Processo 0010579-91.2025.5.03.0011

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010579-91.2025.5.03.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010579-91.2025.5.03.0011 AUTOR: AGNALDO APARECIDO DE QUEIROZ RÉU: TRANSPORTADORA SBH LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5e8e10 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. AGNALDO APARECIDO DE QUEIROZ ajuizou ação trabalhista em face de TRANSPORTADORA SBH LTDA e SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 03/09/2020, para laborar como motorista de caminhão, realizando entregas em várias unidades da segunda ré em Minhas Gerais, e dispensado, sem justa causa, em 16/08/2024, com aviso prévio indenizado. Apresentou as alegações de f. 02/19 e, ao final, formulou os pedidos de f. 19/20, tendo atribuído à causa o valor de R$ 486.755,08. A petição inicial foi instruída com documentos, declaração de pobreza e procuração. Audiência inicial conforme termo de f. 963/961, quando foi recebida a defesa escrita conjunta juntada pelas rés às f. 603/636, acompanhada de documentos, designada a realização de perícia para apuração da alegada da doença laboral e, ainda, determinado ao reclamante que juntasse aos autos, até o dia 18/08/2025, os resultados dos exames, sob pena de preclusão. Resultado de exames juntados às f. 866/880. O autor apresentou impugnação à defesa e documentos (f. 916/939). Realizada perícia médica, o laudo produzido foi juntado às f. 956/970, impugnado pelo autor (f. 971). Audiência de instrução conforme termo de f. 973/975, na qual foi colhido depoimento pessoal das partes e ouvidas três testemunhas. Sem outras provas, fica encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelo reclamante (01:13:31). Razões finais remissivas pelas reclamadas. Conciliação final proposta e recusada. II – FUNDAMENTAÇÃO. PROTESTOS. Mantenho as decisões que rejeitaram o requerimento de realização de perícia contábil, conforme razões lançadas na ata de f. 861/863 e no despacho de f. 950. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. Não há controvérsia quanto ao enquadramento sindical do reclamante. O reclamante juntou aos autos convenções coletivas, vigentes de abril de 2020 a abril de 2025. As reclamadas juntaram uma CCT 2020/2021 e dois acordos coletivos, vigentes de março de 2021 a abril de 2024 (f. 825/860). Em réplica (f. 927), o autor impugnou os ACTs 2022/2023 e 2023/2024, alegando que foram assinados por advogada e sem juntada de procuração, e que nenhum ACT foi depositado no Ministério do Trabalho, nem foi juntada a ata da assembleia geral que aprovou os acordos coletivos, conforme artigo 612 da CLT. De fato, nos referidos acordos não conta número de registro no MTE. Assim, ausente prova do cumprimento das formalidades previstas no artigo 614 da CLT, em relação aos acordos coletivos, as convenções coletivas devem ser aplicadas ao contrato de trabalho havido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE ESTABILIDADE. DANOS MORAIS. O reclamante alega que, um ano antes da dispensa, começou a apresentar atestados médicos em razão de dores nos ombros, braços e coluna, causadas pelas atividades exercidas por ele na reclamada, e que, ao tomar ciência de que o obreiro realizaria os exames de ressonância magnética da coluna e ultrassom do ombro direito, respectivamente, nos dias 23/08/2024 e 12/09/2024, a reclamada o dispensou no dia 16/08/2024. Ressalta que ainda sente fortes dores, as quais incomodam…

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