Processo 0010579-92.2026.5.15.0053

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010579-92.2026.5.15.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Campinas
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0010579-92.2026.5.15.0053 AUTOR: RONISON LEANDRO DA SILVA RÉU: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 889f008 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado na petição inicial, por meio do qual o autor, RONISON LEANDRO DA SILVA, busca o restabelecimento imediato do pagamento de seus salários pela ré, PIRELLI PNEUS LTDA., sob a alegação de que se encontra em "limbo jurídico previdenciário". O autor narra que, após gozar de benefício previdenciário por incapacidade temporária no período de 16/10/2025 a 14/12/2025, teve novo pedido de afastamento indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em perícia realizada em 19/01/2026, na qual foi considerado apto para o trabalho. Relata que, ao se apresentar na empresa, munido de atestado de seu médico particular que recomendava seu afastamento por mais 90 dias, a empregadora se recusou a reintegrá-lo e o orientou a buscar novamente a autarquia previdenciária. Sustenta que, desde 15/12/2025, não recebe salários da ré nem benefício do INSS, encontrando-se privado de meios para sua subsistência. Fundamenta o pedido na probabilidade do direito, consubstanciada na responsabilidade da empregadora pelo pagamento dos salários após a alta previdenciária, e no perigo de dano, decorrente da natureza alimentar da verba. Intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela, a ré resiste à pretensão. Argumenta, em síntese, que não houve recusa ilícita ao retorno do autor. Afirma que, na data em que o trabalhador compareceu ao ambulatório da empresa (22/01/2026), ele mesmo apresentou um atestado médico que indicava expressamente a necessidade de afastamento de suas atividades por 90 dias, por incapacidade laboral. Defende que sua conduta foi prudente e correta, pois não poderia validar o retorno de um empregado que, por documento médico, se declarava inapto. Conclui que, diante do novo atestado, coube ao reclamante buscar a reavaliação pelo INSS, não se configurando o limbo previdenciário por culpa da empregadora e, por consequência, não estando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da medida. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Decido. 1. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado, subordina-se à demonstração dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Referido dispositivo legal exige a presença simultânea da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito consiste na verossimilhança das alegações, apoiada em prova que, em uma análise de cognição sumária, convença o juízo da elevada possibilidade de êxito do autor na demanda. Já o perigo de dano se configura quando a demora na prestação jurisdicional definitiva puder causar à parte um prejuízo grave e de difícil reparação, tornando inócua a futura sentença de mérito. Além desses pressupostos, o § 3º do mesmo artigo 300 do CPC impõe uma condição negativa: a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade…

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