Processo 0010580-10.2026.5.03.0054
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATSum 0010580-10.2026.5.03.0054 AUTOR: JOSE LUCIVALDO DE OLIVEIRA RÉU: CONSTRUTORA ATERPA S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f75171 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. MARCO TULIO ARAUJO DRUMOND DESPACHO ORDENADOR Vistos. Concedo o prazo de 5 dias ao advogado da parte reclamante para juntada de cópia da carteira da OAB suplementar, referente à Seccional de Minas Gerais, ou, alternativamente, a apresentação da declaração de atuação limitada, nos termos do art. 10, §2º, da Lei n. 8.906/94. Caso a determinação não seja atendida, oficiem-se a OAB/SE e OAB/MG para apuração de adequação disciplinar, nos termos do art. 34 do Estatuto da Advocacia. Ressalta-se que tal falta é considerada como indício de litigância abusiva, nos termos do item 13 do Anexo A, da Recomendação n. 159/2024 do CNJ e deverá ser registrada como tal. Observe a Secretaria da Vara. Outrossim, registre-se que o andamento deste processo se orientará pelas medidas de gestão judiciárias adotadas no presente despacho ordenador. Nos termos do Art. 765 da CLT e com fundamento nos princípios constitucionais da economia e da duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF), ficam as partes intimadas a observarem e cumprirem as medidas ordinatórias da gestão judiciária que regerão o andamento do presente feito, bem como das diligências seguintes: I - O procedimento relativo a audiência UNA não foi revogado pela Lei 13.467/17 (artigos 845 e 852-G), na qual serão produzidas todas as provas pretendidas pelas partes, à exceção das provas técnicas. II – Assim sendo, faculta-se às partes a produção de prova testemunhal na audiência una ora designada, sob pena de preclusão, independentemente de se fazer necessária a oportuna designação de prova pericial. III - Aplica-se aos procedimentos de rito sumaríssimo a exigência de comprovação da formulação de convite às testemunhas que a parte interessada pretenda ouvir, como condição para o deferimento da intimação (art. 852-H, CLT) e consequente condução coercitiva da testemunha ausente, sob pena de preclusão. IV - O requerimento de intimação deverá ser acompanhado dos dados indispensáveis à identificação e localização da testemunha, inclusive àquelas a serem ouvidas mediante carta precatória (nome completo, endereço, telefone, e-mail e, quando possível, CPF), sob pena de preclusão, sendo que no caso de audiência virtual deverá a testemunha residente em outra comarca acessar a sessão virtual para prestar seu depoimento. V – As provas no formato de mídia digital (áudios, imagens e/ou vídeos) deverão ser salvas em “nuvem”, por meio da ferramenta Google Drive (serviço gratuito de disco virtual da Google que possibilita o armazenamento de arquivos de até 5GB - https://www.google.com/intl/pt-BR/drive/), cujo arquivo armazenado pode ser acessado através de um link, sendo que compete à parte que quiser apresentá-las informar o link do arquivo para acesso e conhecimento de seu teor pela parte contrária, no prazo legal, sob pena de preclusão. VI - Em atenção ao princípio da cooperação judiciária, disponibiliza-se o anexo formulário de "Carta convite para comparecimento em audiência na condição de testemunha", a ser utilizado pelas partes e seus procuradores como prova pré constituída do convite frustrado. VII - Situações específicas serão…
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