Processo 0010580-30.2025.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010580-30.2025.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0010580-30.2025.8.17.8226 AUTOR(A): BRUNO DE ARAUJO CASTRO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Da preliminar de perda superveniente do objeto. A preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela parte demandada não merece acolhimento, haja vista que, embora tenha havido a posterior ligação de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, verifica-se que tal providência somente foi adotada após o deferimento da tutela de urgência por este Juízo, circunstância que evidencia a necessidade da intervenção jurisdicional para a satisfação do direito vindicado. Além disso, a presente demanda não se restringe ao pedido de obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica, abrangendo também o pleito de confirmação da tutela concedida, o reconhecimento da ilegalidade da conduta administrativa da concessionária, a manutenção do fornecimento regular do serviço e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Desse modo, o cumprimento superveniente da obrigação principal não implica perda integral do objeto da demanda, subsistindo interesse processual quanto aos demais pedidos formulados na inicial, especialmente no tocante à análise da regularidade da conduta da concessionária e à eventual configuração de danos extrapatrimoniais. Assim, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto. Do mérito. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A controvérsia cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica pela parte demandada, diante da negativa administrativa de ligação de energia no imóvel da parte autora, a fim de verificar a ocorrência de danos morais decorrentes da alegada irregularidade na prestação do serviço essencial. Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar que formulou requerimento administrativo para ligação de energia elétrica em 14/10/2025, por meio do protocolo nº XXX.XXX.XXX-XX e nota de serviço nº 4504558590, tendo apresentado a documentação necessária ao atendimento da solicitação. Verifica-se, ainda, que…

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