Processo 0010580-47.2026.5.03.0074

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010580-47.2026.5.03.0074
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATSum 0010580-47.2026.5.03.0074 AUTOR: ELAINE MARTA MACHADO RÉU: VIACAO PASSARO VERDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d43fcc6 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, em ordem o processo, a Juíza do Trabalho SOFIA FONTES REGUEIRA proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado por se tratar de reclamatória que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CR) no caso dos autos. Diante do exposto, registro que, independentemente da data em que firmado o contrato, a norma em comento aplica-se integralmente na análise desde feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos juntados pelas partes, sem insurgência fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade ou validade, é genérica e não merece ser acolhida. Assim, os documentos que instruem o feito serão analisados por este Juízo conforme a sua utilidade e validade no processo, na formação de seu convencimento. Rejeito. DESCONTOS INDEVIDOS A reclamante alega que foi admitida em 04/09/2023 para exercer a função de bilheteira, percebendo remuneração mensal no importe de R$ 1.335,37 para prestar serviços na cidade de Ponte Nova/MG. Posteriormente, em 01/04/2025, foi transferida para exercer a função de manobrista na sede da reclamada na cidade de Belo Horizonte/MG, passando a perceber remuneração mensal no valor de R$ 1.967,86. Narra que se envolveu em acidentes nas dependências da garagem da empresa ré, ocasião em que, ao realizar manobras de rotina, acabou colidindo o ônibus que conduzia em outro veículo pertencente à própria ré, dentro da garagem da empresa. Alega que o referido acidente ocorreu sem qualquer dolo, imprudência, negligência ou imperícia de sua parte, tratando-se de mero infortúnio inerente à própria dinâmica operacional da atividade desempenhada, sendo os descontos salariais e rescisórios absolutamente indevidos. A reclamada impugna a pretensão, afirmando que todos os descontos efetuados estão corretos conforme recibos de salários e nos exatos termos do contrato de emprego e autorizações expressas da reclamante juntadas aos autos. Pois bem. O princípio da…

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