Processo 0010580-56.2022.5.15.0073

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010580-56.2022.5.15.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
DAM - Presidente Prudente
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010580-56.2022.5.15.0073 AUTOR: AGNALDO ROSA MOREIRA RÉU: DORIO - VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67bdb00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO   SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, qualificado nos autos da Ação Trabalhista que lhe move AGNALDO ROSA MOREIRA opôs Embargos à Execução (ID 515c76c) contra a decisão homologatória de cálculos de liquidação de sentença. Alegou, em suma, a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais; a desproporcionalidade entre a complexidade dos cálculos e o valor arbitrado a título de honorários periciais; a apuração dos juros de mora sobre o valor bruto; o reflexo de outras verbas no FGTS; e a incidência da multa prevista no art. 477, da CLT. Requereu a procedência dos embargos e a dedução do valor que apontou como excedente. O exequente foi intimado para manifestação e apresentou a impugnação objeto do ID d268df4, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.   FUNDAMENTO E DECIDO   Conhecimento Em que pese a preliminar de intempestividade alegada pelo exequente na impugnação aos embargos (item 1; ID. d268df4 - Pág. 1), considero a objeção apresentada pelo devedor subsidiário (ora embargante) tempestiva, uma vez que o despacho objeto do ID afb829c deferiu o requerimento de prazo adicional por ela formulado. Representação processual regular. O Juízo se encontra seguro. Assim, conheço dos embargos à execução opostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, conforme declarado anteriormente (despacho ID afb829c).   Mérito   1. Contribuições previdenciárias patronais Alega a entidade embargante que, na qualidade de devedora subsidiária, não está obrigada ao recolhimento previdenciário patronal, em razão de declaração de inexistência de relação jurídica tributária, sustentando que aquela rubrica não se trata de obrigação trabalhista, mas sim de obrigação tributária, submetida a regime jurídico próprio. Registro, de início, que não está em discussão a condição da embargante de empresa sem fins lucrativos e nem o seu enquadramento fiscal com base na receita por contribuição do Sistema "S". Quanto aos argumentos e fundamentos jurídicos aduzidos com a finalidade de demonstrar eventual inexigibilidade das contribuições previdenciárias, seja pelo disposto no art. 156, X, do CTN, pela ausência de trânsito em julgado do título executivo em relação às contribuições ou pela violação dos princípios da anterioridade e da legalidade da cobrança de tributos, nenhum deles tem o condão de obstar a cobrança das contribuições apuradas na presente ação. Da mesma forma, não socorre a embargante a decisão proferida na ação nº 5011448-63.2018.4.03.6100, que tramitou na 9ª Vara Federal de São Paulo, acerca da suspensão da inexigibilidade de contribuições patronais. Isso porque as contribuições previdenciárias devidas na presente ação são oriundas do contrato de trabalho que existiu entre o reclamante e a Dorio - Vigilância e Segurança Patrimonial Eireli – EPP, contratada pelo embargante para a prestação de serviços de vigilância e segurança. Em caso como o dos autos, o fato gerador e as alíquotas de recolhimento das contribuições previdenciárias (patronais, inclusive) estão atrelados ao contrato de trabalho, e não ao contrato de…

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