Processo 0010580-65.2026.5.15.0057
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010580-65.2026.5.15.0057 AUTOR: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES RÉU: BRASILITEC SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e31be6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc... Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a Tutela de Urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência acontece em uma análise preliminar e incerta, enquanto a sentença se baseia em uma análise completa e certa. Por isso, existe o argumento de que a tutela de urgência não se encaixa na sentença, pois esta já proporciona uma solução definitiva. Contudo, a análise deve equilibrar esses pontos com valores constitucionais, como a celeridade e a efetividade da Justiça. Além disso, o artigo 520, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil permite a execução provisória de obrigações de fazer, de não fazer e de pagar. O Juízo deve também prevenir danos irreparáveis ou de difícil reparação e respeitar o princípio protetivo do Direito do Trabalho. No caso dos autos, a parte Reclamante pede o arresto cautelar de créditos da parte Reclamada junto à empresa Auren Energia S/A, no valor total de R$ 48.328,75. A parte Autora alega o não pagamento de salários e de verbas rescisórias. Porém, estas afirmações constam apenas na petição inicial. Não existem nos autos documentos autônomos, como o extrato atualizado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) expedido pela Caixa Econômica Federal ou provas de insolvência da parte Ré. Ou seja, a documentação apresentada não comprova a nítida probabilidade do direito autoral e a evidência do risco ao resultado útil do processo principal neste momento inicial. Além disso, a medida de bloqueio de bens ou créditos em poder de terceiros exige a demonstração inequívoca de dilapidação patrimonial ou de risco concreto de calote. A simples alegação de descumprimento de obrigações trabalhistas não justifica, sem o devido contraditório, a retenção cautelar de valores. Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Insira-se o feito em pauta de audiência inicial. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 22 de julho de 2026. MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Substituto FRP Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
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