Processo 0010580-68.2026.5.03.0067
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010580-68.2026.5.03.0067 AUTOR: FABIANO RIBEIRO DE GUSMAO RÉU: COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e35357b proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Por se tratar de Ação Trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 30/03/2026, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Pretende a Reclamada a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos pela Reclamante na inicial (fls. 66/67). Sem sucesso. Como sabido, no âmbito desta Especializada, as importâncias indicadas na peça de ingresso representam tão somente estimativas do conteúdo pecuniário das pretensões veiculadas, com o mero intuito de enquadrar a reclamatória ao procedimento adequado - sumaríssimo ou ordinário. A quantificação exata dos pedidos deferidos em sentença ilíquida é feita, por sua vez, em fase própria. Nessa senda, mostra-se absolutamente irrelevante a preocupação da Ré neste momento. Por certo, as verbas acaso deferidas neste decisum serão corretamente apuradas em liquidação de sentença. Diante do exposto, rejeito a pretensão empresarial. PRESCRIÇÃO Acolho a prescrição quinquenal (Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXIX) em relação a eventuais créditos trabalhistas do Reclamante anteriores a 30/03/2021, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 30/03/2026. Saliento, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARE - 709212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Portanto, aplico ao FGTS, também, o prazo de prescrição de cinco anos, a partir da lesão do direito, tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas, tendo em vista que já ultrapassado o prazo de cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não conheço da impugnação aos documentos proposta pela Ré (fl. 76), porquanto feita de forma genérica. Não houve impugnação especificamente quanto à forma e ao conteúdo da documentação adunada na Inicial. Ademais, as questões eriçadas não têm o condão de afastar a presunção de veracidade dos documentos trazidos com a defesa. Inexistindo nos autos prova robusta de sua falsidade, é de se considerar tais documentos como válidos. Inteligência do artigo 429, I, do CPC. DOS PEDIDOS FORMULADOS VERBAS RESCISÓRIAS - FGTS +40% Aduz o reclamante que foi dispensado sem justa causa em 30/03/2024, com projeção do aviso prévio, e postula o pagamento das verbas rescisórias…
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