Processo 0010580-76.2026.5.03.0032
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010580-76.2026.5.03.0032 AUTOR: JOSIANE AMATO DIAS RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e640d61 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado o relatório, por se tratar de rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente nesta data. II – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX DA CF): - DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Uma vez que a presente ação foi ajuizada no dia 31/03/2026, bem como a alegada relação de trabalho correspondente iniciou em 12/01/2023, isto é, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, as normas processuais e materiais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei. – VALORES DOS PEDIDOS. ESTIMATIVA Em princípio, compreende esta Magistrada que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial representa o limite estipulado pela parte autora, ressalvados os juros de mora e a correção monetária (art. 883 da CLT e Súmula 211, TST). Destaca-se que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a vigência do artigo 840, §1º, da CLT, em redação inovada pela Lei nº. 13.467/17, segundo o qual o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §4º da CLT). Ocorre, porém, que ao apreciar o Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu a Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST que: "[…] na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Publicação em 07/12/2023. Portanto, em prestígio à disciplina judiciária, adoto o posicionamento da Corte Superior Trabalhista, determinando que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados mera estimativa. - RESCISÃO INDIRETA – DEMISSÃO - PEDIDO CONTRAPOSTO A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de descumprimento de obrigações contratuais, citando estresse por cobrança excessiva, imposição de funções alheias ao contrato (limpeza de geladeiras e atuação no estacionamento), além de restrição ao uso do banheiro. A reclamada contesta as pretensões, afirmando que as atividades eram compatíveis com a função e que o uso do banheiro seguia apenas uma organização de fluxo. Formula pedido contraposto para que, diante da improcedência da falta patronal, seja reconhecido o pedido de demissão, com termo final em 23/04/2026, consoante informado pela autora em audiência. Examino. A rescisão indireta (art. 483 da CLT) exige a comprovação de falta patronal grave o suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, o ônus da prova pertence à reclamante (art.…
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