Processo 0010580-96.2023.8.27.2737
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0010580-96.2023.8.27.2737/TO EXEQUENTE : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) ADVOGADO(A) : DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A) : MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) EXECUTADO : DANILO DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) EXECUTADO : ALEX RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido do evento último. Tendo em vista a manifestação expressa do exequente pelo interesse na alienação judicial do imóvel, DEFIRO a realização do leilão nas modalidades presencial e eletrônica, que deverá ser realizada pelo leiloeiro RAFAEL GALVANI FERREIRA - PERTO01042735930 LEILOEIRO - LEILÕES, devidamente cadastrado no sistema e-Proc. Quanto à modalidade presencial , em caso de realização no átrio do Fórum, determino que seja informada eventual necessidade de comunicação à Diretoria do Foro para disponibilização de sala e aparato necessário. No mais, quanto à modalidade eletrônica , deve o leiloeiro seguir as determinações contidas na Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça , com menção expressa nos editais do contido nos artigos 12 e seguintes da referida norma regulamentadora, a fim de evitar nulidades. Assinalo que as determinações subsequentes se dão com o objetivo de otimizar os atos processuais , a fim de evitar várias conclusões para delimitar aquilo que entendo já estar apto a ser decidido. Em caso de permanência pelo interesse do leilão judicial observar-se-ão as seguintes determinações: Considerando a necessidade de estimativa de preço mínimo pelo qual o bem será alienado, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel ( art. 886, II, CPC ). O pagamento poderá ser feito à vista ou de forma parcelada, de modo que aquela modalidade terá preferência sobre esta. O interessado em adquirir o bem penhorado pelo pagamento parcelado poderá apresentar por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição em valor não inferior ao da avaliação oficial e, em caso de haver segundo leilão, a proposta não pode ser de preço considerado vil, nos termos do disposto nos artigos 891 e 895, I, II, CPC . A proposta de pagamento parcelado deve observar a quantidade máxima de 30 parcelas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Para esta modalidade o interessado em arrematar o bem deverá efetuar o pagamento à vista, em dinheiro, por meio de depósito judicial, de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance. Nesse caso o imóvel alienado será gravado com hipoteca, que servirá de garantia ( art. 895, §§ 1º e 2º, CPC ). O atraso no pagamento de qualquer das prestações fará incidir os encargos previstos no § 4º do artigo 895, CPC e autorizará o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação ( art. 895, § 5º, CPC ). Passo a fixar a comissão do leiloeiro, nos termos do que determina o parágrafo único do artigo 884, CPC . O Decreto n. 21.981/1932 , que regula a profissão de leiloeiro, estipula que os compradores pagarão obrigatoriamente 5% (cinco por cento) sobre quaisquer bens arrematados (art. 24, parágrafo único). Sobre o assunto, trago…
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