Processo 0010581-06.2025.5.03.0094
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0010581-06.2025.5.03.0094 AUTOR: PEDRO HENRIQUE MOREIRA RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DALMY LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 627c114 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO PEDRO HENRIQUE MOREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DALMY LTDA – ME alegando admissão em 01/02/2023 para a função de Instrutor de Direção de Motocicleta, com registro do contrato de trabalho em sua CTPS somente em 04/09/2023 e com remuneração mensal de R$2.100,00, tendo interrompido a prestação de serviços em 18/06/2025 e comunicado este fato à reclamada em 23/06/2025, por carta, com o ajuizamento da presente ação em que postula a rescisão indireta de seu contrato, devido a vários descumprimentos de obrigações trabalhistas, dentre estes o atraso no pagamento de salários, a ausência de depósitos em sua conta vinculada ao FGTS, o não pagamento de comissões por aluno aprovado, não anotação da CTPS na data correta de admissão e não pagamento de 13º salário referente a esse período, não pagamento de férias e adicional de periculosidade, além do não pagamento de horas pelo labor extraordinário. Postula, em razão disso, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias por culpa do empregador, a retificação da data de sua admissão e anotação de baixa em sua CTPS, comissões retidas, horas extras indenização por danos morais pelo atraso no pagamento de salários, além do pagamento de adicional de periculosidade pelo labor com motocicleta, em especial, porque tinha que conduzir os alunos do endereço da ré até a pista de treino, percorrendo diariamente de 18 a 36 Km e demais consectários decorrentes. Deu à causa o valor de R$116.287,61. Juntou instrumento de mandato e documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência (ID. b765b2e, na qual foi recusada a proposta de conciliação. A reclamada ofereceu defesa escrita (ID. 8bebd5c), na qual rechaçou os pedidos, pugnando pela improcedência. Juntou documentos, atos constitutivos e instrumento de mandato. Não foi necessária a realização da perícia técnica para apuração da alegada periculosidade, pelos motivos expostos na ata de ID. ec58f24, sem qualquer insurgência pelas partes Na audiência de instrução (ata de ID. 7522af7). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a última tentativa de conciliação. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – EXTINÇÃO – DOCUMENTO ESSENCIAL A reclamada alega em sede preliminar que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por não ter o autor juntado copia integral de sua CTPS aos autos, documento que considera essencial, ao fundamento de que sem tal documento torna-se inviável conferir a existência de vínculo anterior ou concomitante com outro empregador, comprometendo a transparência do processo e podendo induzir este juízo a erro quanto aos fatos que envolvem a alegada prestação de serviços sem registro formal anteriormente à data de admissão anotada. Razão, contudo, não assiste à reclamada, pois, além de não se depender exclusivamente das anotações referentes a contratos anteriores para se analisar o mérito do respectivo pedido, é certo que não se pode exigir prova de fato negativo. Logo, uma vez que é perfeitamente possível a existência de mais de um contrato de…
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