Processo 0010581-67.2025.5.03.0106
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta ROT 0010581-67.2025.5.03.0106 RECORRENTE: ADELSON PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEGRIA INTERATIVIDADE & TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10ddc8a proferida nos autos. ROT 0010581-67.2025.5.03.0106 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADELSON PEREIRA DA SILVA LEANDRO QUEIROZ PINTO (RJ130887) Recorrente: Advogado(s): 2. ALEGRIA INTERATIVIDADE & TECNOLOGIA LTDA CAMILA DE PAULA GUIMARAES BAIA (MG72878) CRISTIANO ABRAS SILVA (MG100552) JULIO CESAR DE PAULA GUIMARAES BAIA (MG101435) MARIALICE DUMBA SOARES (MG146416) Recorrido: Advogado(s): ALEGRIA INTERATIVIDADE & TECNOLOGIA LTDA CAMILA DE PAULA GUIMARAES BAIA (MG72878) CRISTIANO ABRAS SILVA (MG100552) JULIO CESAR DE PAULA GUIMARAES BAIA (MG101435) MARIALICE DUMBA SOARES (MG146416) Recorrido: Advogado(s): ADELSON PEREIRA DA SILVA LEANDRO QUEIROZ PINTO (RJ130887) RECURSO DE: ADELSON PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 59a5ebd; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 6eed2bb). Regular a representação processual (Id 9a2fc32). Preparo dispensado (Id 996b98e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. EFEITOS NO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS PELA MÉDIA ARITMÉTICA. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 818 da CLT; 373, I e II do CPC. Consta do acórdão: (...) Em defesa, a reclamada refutou as alegações iniciais e juntou aos autos os cartões de ponto de ID. 6be0b5a, dos quais observo registros variáveis de entrada, de saída, de intervalo intrajornada e de créditos/débitos em banco de horas. O contrato de trabalho do reclamante, devidamente assinado (ID. 71a7e72 - fl. 160), possui previsão de instituição de banco de horas semestral, em compasso com o art. 59, §5º, da CLT. Examinando a prova oral, ao contrário do que afirma o reclamante, a testemunha ouvida a seu rogo confirmou que realizava o registro de seu controle de ponto por meio de aplicativo de celular, com biometria facial, sendo possível registrar eventuais horas extras realizadas antes ou após o início da jornada regular de trabalho (ID. 4d62af2 - registro a partir de 00:08:24). Nessa perspectiva, não há falar em invalidade dos cartões de ponto ou do banco de horas, uma vez que a prova oral comprovou a regularidade dos registros realizados, aptos a demonstrar a real jornada de trabalho realizada. Analisando a impugnação à defesa (IDs. ece8ebd e 53898a0), em compasso com o Juízo a quo, observo que o reclamante desconsiderou por completo o banco de horas regularmente instituído pela reclamada, não sendo válida a amostragem apontada. Assim, não merece reforma a r. sentença ao indeferir o pedido de pagamento de horas extras. (...). Observa-se que o entendimento…
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