Processo 0010581-72.2025.5.03.0072
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Manoel Barbosa da Silva RORSum 0010581-72.2025.5.03.0072 RECORRENTE: WEFERSON RODRIGUES DUARTE RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: NOVO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010581-72.2025.5.03.0072, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante (ID ba62a51) e pela reclamada (ID f8f7531), porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, adotando as razões de decidir da r. decisão recorrida, conforme art. 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT, com os seguintes acréscimos: "RECURSO DA RECLAMADA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: A reclamada pretende obter a reforma da sentença para excluir da condenação o adicional de insalubridade. Para tanto, impugna o laudo pericial, por ter se baseado em prova emprestada, além de ter fixado o tempo de exposição de forma arbitrária. Acrescenta que há prova documental do fornecimento da luva antivibração específica (CA 38257), capaz de neutralizar o agente nocivo. Examino. A controvérsia recursal cinge-se à validade da prova pericial e à efetiva caracterização da insalubridade por exposição ao agente vibração. A reclamada ataca a metodologia do perito, especialmente o uso de "prova emprestada" para quantificar a exposição e a suposta desconsideração do EPI fornecido. A sentença fundamentou a validade da prova pericial no artigo 473, §3º, do CPC, destacando que a impossibilidade de realizar a medição quantitativa in loco decorreu da própria conduta da reclamada, que não disponibilizou os equipamentos necessários durante a diligência. De fato, a parte não pode se beneficiar da própria torpeza. Ao criar um obstáculo à produção da prova, a reclamada atraiu para si o ônus de demonstrar que as condições de trabalho eram distintas daquelas utilizadas como parâmetro pelo perito, o que não fez. A prova emprestada, especialmente em matéria técnica, é admitida no processo do trabalho quando observada a pertinência e a impossibilidade de produção da prova original, visando garantir a celeridade e a busca da verdade real. O ponto central, contudo, e que define a questão, é a análise da eficácia do Equipamento de Proteção Individual. A reclamada insiste que o laudo ignorou a ficha de EPI (ID e112de0) que comprova a entrega da luva antivibração (CA 38257). No entanto, o perito, em seu laudo original (fl. 526), realizou o cálculo da exposição considerando a atenuação média de 32,5% informada pelo fabricante da referida luva. Mesmo após aplicar essa atenuação, o resultado da exposição do trabalhador (10,23 m/s²) permaneceu significativamente acima do limite de tolerância de 5,0 m/s², previsto na NR-15, Anexo 8. Portanto, a conclusão pericial não se baseou na ausência do EPI, mas na sua comprovada ineficácia para neutralizar o agente insalubre a níveis toleráveis. A Súmula nº 289 do TST é clara ao dispor que o simples fornecimento do aparelho de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à…
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