Processo 0010581-76.2025.5.03.0006

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010581-76.2025.5.03.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010581-76.2025.5.03.0006 AUTOR: BRENO RAYAN DA SILVA RÉU: HORTIFRUTI SION LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93794a9 proferida nos autos. SENTENÇA   I – Relatório   BRENO RAYAN DA SILVA, qualificado, propôs reclamação trabalhista em 25/06/2025, em face de HORTIFRUTI SION LTDA. e GUSTAVO LOPES DE QUEIROZ, todos qualificados, alegando, em síntese, ter sido admitido pelo primeiro reclamado em 15/02/2024, para exercer a função de gerente, com dispensa imotivada em 21/05/2024, data em que foi anotada sua CTPS. Alega que não houve acerto rescisório. Com fundamento nos fatos narrados na exordial, postula: responsabilidade do sócio, retificação da CTPS e o pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais, multa prevista no art. 477, §8º da CLT, além da multa do art. 467 da CLT, horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro, vale-transporte, abono e multa convencional, reparação por danos morais. Deu à causa o valor de R$83.528,89. Juntou documentos. À audiência inaugural, rejeitada a primeira tentativa de conciliação (Id 04e65b4).Os reclamados apresentaram defesa ao Id 59c8813, arguindo preliminares e, quanto ao mérito propriamente dito, impugnaram as assertivas exordiais, requerendo a improcedência da demanda. Impugnação à defesa ao Id 4290348. Na audiência em prosseguimento (Id 3f81fe9), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelas partes. Conciliação final rejeitada. Juntada de documentos pelo réu ao Id 6790ec9, com manifestação do autor ao Id 727b3a8. É o relatório. Decido.   II – Fundamentação   1 – Preliminarmente   a) Da impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica   Quanto a responsabilidade do sócio, desnecessária a instauração de IDPJ nos termos do art. 134, §2º, do CPC que assim aponta “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (...) § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”, motor pelo qual rejeito a preliminar.   b) Da ilegitimidade passiva   Quanto ao pleito de ilegitimidade, insta ressaltar que na seara processual, a legitimidade de partes, condição da ação, é fundada na teoria da asserção (prospettazione). Nessa quadratura, seu exame é realizado no plano abstrato, ou seja, "in status assertionis" bastando a indicação de que o fato pode ser imputado à parte reclamada, pois não se deve confundir relação jurídica processual (autor e réu), com relação jurídica material (credor e devedor). Assim sendo, a análise de responsabilidade solidária e subsidiária são matérias meritórias e, no momento adequado, serão examinadas, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.   2 – Mérito   a) Vínculo anterior ao registrado na CTPS. Verbas rescisórias. Diferença salarial.   Narra o reclamante que foi contratado em 15/02/2024 para exercer a função de gerente, sem o devido registro em CTPS, o que somente ocorreu por ocasião de sua dispensa sem justa causa, em 21/05/2024, e ainda assim com anotação…

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