Processo 0010582-03.2024.5.18.0128

TRT18 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010582-03.2024.5.18.0128
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AIAP 0010582-03.2024.5.18.0128 AGRAVANTE: PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) AGRAVADO: RIVER JUNIOR LEAL DA SILVA PROCESSO TRT - AIAP-0010582-03.2024.5.18.0128 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : LUIZ NAKAHARADA JUNIOR AGRAVANTE : ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA ADVOGADO : LUIZ NAKAHARADA JUNIOR AGRAVANTE : CONSORCIO PSC-ALPITEL ADVOGADO : LUIZ NAKAHARADA JUNIOR AGRAVADO : RIVER JUNIOR LEAL DA SILVA ADVOGADO : THIAGO HENRIQUE SIMAO GOMES TAVEIRA ADVOGADO : EDSON JOSE TEODORO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA - GO JUÍZA : FERNANDA FERREIRA       EMENTA   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei no 13.467/2017, garantiu aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial a isenção do depósito recursal, na fase de conhecimento, dispensando- os, excepcionalmente, da garantia do Juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Situação distinta ocorre, entretanto, em relação às impugnações e recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Nessa hipótese, por expressa previsão legal, restrito o benefício de isenção da garantia tão somente às entidades filantrópicas e membros de sua diretoria. Enumerados os beneficiários das isenções de forma discriminada entre conhecimento (art. 899) e execução (art. 884), inviável sua extensão a empresa não abrangida pelas hipóteses taxativas de cada dispositivo legal. Logo, ausente autorização legal para isentar a parte recorrente, empresa em recuperação judicial, da garantia da execução, descabe cogitar de violação direta dos dispositivos constitucionais elencados. Não depositado o valor da condenação, nem indicados bens à penhora, inadmissível o apelo, por deserto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-AIRR-458-56.2022.5.09.0006, 5a Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025)       RELATÓRIO   A Exma. Juíza FERNANDA FERREIRA, da Vara do Trabalho de Goiatuba, denegou seguimento ao agravo de petição interposto pelas reclamadas.   As executadas interpuseram agravo de instrumento.   A parte exequente não apresentou contraminuta.   Sem parecer ministerial, conforme Regimento Interno desta Corte.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Embora o juízo não esteja garantido, conheço do agravo de instrumento pois essa é a própria matéria de fundo do recurso.                   MÉRITO       GRATUIDADE DA JUSTIÇA   As agravantes pugnam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.   Dizem que "conforme amplamente demonstrado, encontra-se em processo de recuperação judicial, deferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (processo nº 1070609-16.2022.8.26.0100), desde 04/08/2022. Nos termos do artigo 899, § 10 da CLT, as empresas em recuperação judicial estão isentas de realizar o depósito recursal. Requer-se, portanto, que seja…

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