Processo 0010582-27.2026.5.03.0103
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010582-27.2026.5.03.0103 AUTOR: CARLOS FERREIRA DA SILVA RÉU: CONSORCIO MINEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ec5c03 proferida nos autos. Vistos, etc.... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido: 1 – Limitação da condenação ao valor da causa - Em relação ao rito sumaríssimo incide a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, por força do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, não obstante o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região. Logo, em se tratando de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a liquidação e a execução ficarão limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos e, quanto total bruto, ao valor da causa, ressalvados os acréscimos decorrentes de atualização monetária e juros, por aplicação do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, assim como por analogia ao disposto no § 3º do artigo 3º da lei 9.099/95, de maneira que, ao optar pelo rito sumaríssimo, a parte renuncia aos valores que excedem àqueles atribuídos aos pedidos e ao valor da causa. 2 - Dos fatos e dos pedidos 2.1 - Reversão da dispensa por justa causa - Verbas rescisórias - Indenização de danos morais - O reclamante postulou a nulidade da dispensa por justa causa e as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Alegou que a penalidade aplicada foi desproporcional, fundada em fato decorrente de falha mecânica do veículo utilizado na prestação de serviços, além de maculada por dupla punição sobre o mesmo episódio. A reclamada defendeu a validade da dispensa por justa causa, fundamentada no artigo 482, alíneas “a” e “b”, da CLT. Sustentou que o reclamante praticou descarte irregular de resíduos de esgoto em via pública, mediante utilização de veículo da empresa, conduta que caracterizou ato de improbidade e mau procedimento, além de ter violado normas operacionais e ambientais da empregadora. Pois bem. A dispensa por justa causa, pelas graves implicações na vida pessoal e profissional do empregado, requer do empregador a prova robusta e inequívoca do cometimento de falta grave que inviabilize a continuidade do contrato de trabalho, nos termos do artigo 818, II, da CLT. É indispensável, ainda, a observância de requisitos como a imediatidade, a ausência de dupla punição pelo mesmo fato e a proporcionalidade entre a falta e a punição. No aviso de dispensa por justa causa, ocorrida em 02.02.2026, Id.896a8d9, fl. 36/37 do pdf crescente, a penalidade disciplinar máxima veio fundamentada nas alíneas “a” e “b” do artigo 482 da CLT, em razão de ato de improbidade e mau procedimento relacionados ao descarte irregular de resíduos em via pública, ocorrido no dia 31.01.2026. Ocorreu que, para a mesma falta funcional imputada ao reclamante, a empregadora admitiu e comprovou documentalmente ter aplicado penalidade disciplinar anterior, ou seja, de acordo com o documento de Id.c792b54. fl.118 do pdf crescente, apresentado com a defesa, em 01.02.2026, foi aplicada ao reclamante advertência disciplinar em razão do mesmo episódio, ocorrido em 31.01.2026. A tentativa da reclamada de afastar a ocorrência de dupla punição não se sustentou. Embora a defesa tenha afirmado que a advertência e a justa causa integraram um mesmo procedimento disciplinar, restou incontroverso que houve aplicação de penalidade prévia…
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