Processo 0010582-35.2023.5.18.0161
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0010582-35.2023.5.18.0161 AGRAVANTE: MARCIO GREICK SANTOS GOMES AGRAVADO: HP COMBUSTIVEIS LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010582-35.2023.5.18.0161 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : MARCIO GREICK SANTOS GOMES ADVOGADO(S) : RAONE CIRILO SOUTO, ANISIO DOS REIS JUNQUEIRA NETO AGRAVADO(S) : HP COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(S) : ANA PAULA ROCHA NAVES DE CARVALHO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ(A) : ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente em face de decisão que sobrestou a análise da aplicação de multa, em razão do atraso de 6 dias no pagamento da 12ª parcela de acordo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de aplicação da multa de 50% sobre o saldo devedor, em razão do atraso no pagamento da parcela, bem como a possibilidade de antecipação das parcelas vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conciliação é um princípio fundamental do processo trabalhista, constituindo ato de vontade das partes, que fazem concessões recíprocas. 4. A multa por descumprimento prevista em acordo homologado em juízo não é absoluta, devendo ser analisada com base nos princípios da boa-fé, proporcionalidade e adequação. 5. O art. 413 do Código Civil permite a redução equitativa da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que não é possível a exclusão total da multa em caso de atraso ínfimo, mas admite sua redução proporcional. 7. O atraso de 6 dias no pagamento de uma parcela, em acordo com 46 parcelas, não justifica a aplicação da multa sobre o saldo devedor, mas sim sobre o valor da parcela paga com atraso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão total da cláusula penal prevista em acordo judicial, em caso de atraso ínfimo no pagamento de parcela, ofende a coisa julgada. 2. É possível a redução proporcional da multa por descumprimento de acordo judicial, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em atenção ao art. 413 do Código Civil. 3. A multa deve incidir sobre o valor da parcela paga com atraso e não sobre o saldo devedor, preservando a efetividade da execução e a boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 831, parágrafo único; CLT, art. 846, § 2º; CC, art. 413; CF/88, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TST - RR-898-81.2017.5.12.0026; TST - RR-235300-32.2009.5.20.0005; TST - RR-1000133-25.2021.5.02.0061; TST - RR-1000345-85.2022.5.02.0069; TST - Ag-AIRR-1099-04.2012.5.02.0034; TST - RR-10162-29.2019.5.03.0180. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente, MARCIO GREICK SANTOS GOMES, em face de decisão proferida pela Exma. Juíza ADRIANE…
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