Processo 0010582-52.2025.5.03.0106
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010582-52.2025.5.03.0106 AUTOR: MARCOS EUSTAQUIO ARAUJO VIVEIROS RÉU: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DE MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25cee48 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCOS EUSTAQUIO ARAUJO VIVEIROS, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DE MINAS GERAIS LTDA, por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus ao rol de pedidos de fls. 08/10. Postulou honorários advocatícios e gratuidade da Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 191.015,00. Juntou documentos. O reclamado apresentou defesa escrita às fls. 113/147, refutando os pedidos formulados pelo reclamante. Rejeitada a 1ª tentativa de conciliação, foi recebida a defesa (fl. 377/378). O autor impugnou a defesa e os documentos às fls. 380/389. Na audiência de instrução (fls. 485/487), foi colhido o depoimento pessoal do reclamante. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Em síntese, é o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Embora suscitada em sede de preliminar, a matéria atinente ao preenchimento dos pressupostos legais que viabilizem o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor se confunde com o mérito e com ele será analisada. DA FALSIDADE DOCUMENTAL A ré suscitou incidente de falsidade documental, argumentando que o autor requereu os benefícios da justiça gratuita e, para tanto, apresentou declaração de hipossuficiência falsa, já que se encontra empregado, recebendo valores suficientes para arcar com as despesas e custas processuais. Não há elementos suficientes para acolhimento da arguição. Isso porque a circunstância de o autor possuir vínculo empregatício ativo, por si só, não conduz à conclusão de falsidade da declaração firmada, sobretudo diante da ausência de prova acerca da remuneração atualmente percebida ou de outros elementos concretos capazes de evidenciar capacidade econômica incompatível com a afirmação de insuficiência de recursos. Ademais, a declaração de miserabilidade possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, incumbindo à parte contrária produzir prova robusta apta a infirmá-la, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. Nesse contexto, a mera controvérsia acerca da condição financeira da parte não autoriza o processamento de incidente de falsidade documental, tampouco justifica a realização de perícia requerida pela defesa, medida que se revela desnecessária e inadequada para a apuração da efetiva situação econômica do reclamante. Rejeito o incidente suscitado. LIMITAÇÃO DE VALORES - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O art. 844, §1º, da CLT, não exige a apresentação de planilha ou memorial de cálculos, mas apenas a indicação do valor do pedido, o que foi observado quanto às pretensões de caráter pecuniário. No caso, sequer foi demonstrado pela parte ré, de forma pontual, qualquer incorreção nos valores atribuídos aos pedidos iniciais ou ao valor dado à causa, sendo que eventual julgamento extra, ultra ou cita petita poderá ser objeto de recurso próprio endereçado à instância ad quem. Além…
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