Processo 0010582-59.2025.5.03.0039

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010582-59.2025.5.03.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010582-59.2025.5.03.0039 AUTOR: MARCIO BORGES BARBOSA RÉU: L2 ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ad862e proferida nos autos. SENTENÇA    I. RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por MARCIO BORGES BARBOSA em face de L2 ENGENHARIA LTDA, por meio da qual postula os títulos elencados no rol de pedidos da petição inicial, dando à causa o valor de R$ 107.006,94. Na audiência inicial, presentes o reclamante e a reclamada. A reclamada apresentou defesa escrita (id c76b54e), juntou procuração e documentos. O autor manifestou-se sobre a contestação juntada pela ré (id cbfa315). Na audiência de instrução (id b270dc0), foram colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas. Frustradas as tentativas de conciliação. Razões finais remissivas pela reclamada e orais pelo reclamante. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva. Carência de ação A legitimidade das partes, como uma das condições da ação, é aferida de forma abstrata, pela simples análise da narrativa da petição inicial. Havendo alegação do reclamante no sentido de que foi empregado da reclamada, inegável a legitimidade passiva desta para figurar no polo passivo da relação processual. A questão atinente à responsabilidade é matéria de mérito, e como tal será analisada. Presentes, pois, todas as condições da ação, rejeito a preliminar. Limitação da condenação ao valor dos pedidos A SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista 555-36.2021.5.09.0024, pacificou o entendimento de que o valor atribuído aos pedidos na petição inicial deve ser considerado por mera estimativa, não se limitando o montante da condenação à quantia a eles atribuída. Esta interpretação visa assegurar o pleno acesso à justiça e evitar que o trabalhador, parte hipossuficiente, seja prejudicado por uma estimativa inexata em face da dificuldade de obter documentos detalhados antes da fase instrutória. Embora a reforma trabalhista tenha exigido a indicação do valor dos pedidos, esta exigência não se traduz em limitação da condenação àqueles valores inicialmente estimados, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da busca da verdade real. O valor da causa, tal como apresentado, serve para fins de alçada e definição do rito processual. Dessa forma, a condenação poderá extrapolar os valores meramente estimativos indicados na inicial, desde que em estrita conformidade com a prova produzida nos autos e sem configurar julgamento extra ou ultra petita em relação ao quantum efetivamente apurado em liquidação. Rejeito a pretensão da reclamada de limitação da condenação aos valores dos pedidos. Impugnação a justiça gratuita A impugnação apresentada ao requerimento de gratuidade judiciária não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337, do CPC, razão pela qual o seu exame se dará quando da análise do pedido, em tópico próprio. Rejeito. Reconhecimento de vínculo e pedidos decorrentes O reclamante alega que foi contratado pela reclamada em 13/10/2021 para exercer a função de pintor, com remuneração no valor de R$ 120,00 por dia de trabalho, e pagamentos semanais no valor de R$ 615,00, sem anotação na CTPS, tendo sido dispensado sem justa causa em 18/11/2024. A reclamada nega a existência de vínculo. Alega que o reclamante prestou serviços de forma autônoma e esporádica…

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