Processo 0010582-72.2025.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010582-72.2025.5.03.0164 AUTOR: RAFAEL FERREIRA GARCIA RÉU: TAP SERVICOS DE GESTAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4ee3a0 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO RAFAEL FERREIRA GARCIA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de TAP SERVICOS DE GESTAO LTDA e MULTICOM ATACADO E VAREJO S/A. Indicou ter sido contratado pela reclamada, na função de Operador de Câmara Fria, admitido em 19/05/2022, com remuneração no importe de R$ 1.272,60. Em razão disso, pleiteou: (1) acidente de trabalho; (2) reparação por danos morais, materiais e estéticos; (3) intervalo de recuperação térmica; (4) benefícios previstos em CCT; (5) multa convencional; (6) FGTS; (7) rescisão indireta. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 443.218,80. As reclamadas apresentaram contestação acompanhada de documentos. A 2ª reclamada suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação em fls. 364-402 (ID 7b22007). Laudo pericial foi anexado às fls. 416-425 (ID e846e62). Na audiência reduzida a termo, conforme fls. 507-509 (ID 2a54e39), foi colhido o depoimento pessoal das partes e realizada a oitiva de uma testemunha, e sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. II – FUNDAMENTAÇÃO Norma Coletiva Aplicável A parte reclamada impugna as convenções coletivas de trabalho (CCTs) indicadas pelo obreiro, ao argumento de que não abrangem a categoria econômica da reclamada. Alega ainda que o reclamante não anexou aos autos Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) supostamente firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Varejista e Atacadista de Contagem – SINTRACC e o Sindicato do Comércio de Contagem e Ibirité, bem como pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios de Belo Horizonte e Contagem – SINCAGEN. Pois bem. O enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante do empregador, com exceção dos empregados integrantes de categoria profissional diferenciada (art. 570, da CLT). O contrato social da 1ª reclamada (fls. 94-102 - ID 2fc6b4e), prevê como objetivo social: “Constitui-se o objetivo da sociedade, serviços de gerenciamento de pessoal na área de supermercados, controle e reposição de estoques, gestão de vendas e central de contatos, podendo ser estendido ou modificado a critério dos sócios mediante alteração contratual devidamente registrada no Órgão Competente”. O reclamante, por outro lado, não anexou aos autos a convenção coletiva que entende aplicável, ônus que lhe cabia, considerando se tratarem de normas criadas com base na autonomia das partes coletivas. Ante o exposto, indefiro o pedido referente aos benefícios de plano de saúde e odontológico e multa convencional supostamente previstos no instrumento. Ilegitimidade Passiva A 2ª reclamada arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a empresa empregadora da reclamante é a TAP Serviços de Gestão LT, e nenhum poder diretivo, hierárquico e/ou disciplinar foi exercido pela 2ª reclamada. Alega que não selecionou, contratou, remunerou ou subordinou os serviços do reclamante ou de quaisquer outros prestadores…
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