Processo 0010583-24.2023.5.15.0122

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010583-24.2023.5.15.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ2 - Piracicaba
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010583-24.2023.5.15.0122 AUTOR: LAIS NASCIMENTO FRARE RÉU: NUTRIPLUS SERVICOS DE ALIMENTACAO MULTIEMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be5095a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. As partes concordaram com o laudo apresentado, porém, não foram apuradas as contribuições previdenciárias. Assim, retifico o laudo conforme planilha de ID af3e242. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, bem como honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada: R$ 37.276,67, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado e IRPF (se o caso)); R$ 14.316,36, referentes aos juros moratórios; R$ 13.110,04, referentes a FGTS (A DEPOSITAR); R$   5.022,66, ref. a juros s/ FGTS (A DEPOSITAR); R$   2.527,17, referentes a honorários advocatícios; R$      966,95, ref. a juros s/ honor. advoc.; R$      156,69, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$      728,03, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$   2.000,00, ref. honorários ao(à) perito(a) GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA; R$       700,00, referentes às custas.          ------------- TOTAL R$ 76.804,57. Hon. de sucumb. a cargo do(a) reclamante: R$ 508,40, sob condição suspensiva de exigibilidade. Os valores acima são válidos para o dia 04/03/2026. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se  considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda,  no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação das executadas para pagamento das quantias fixadas na liquidação ou das quantias exequendas remanescentes, em virtude dos depósitos recursais e/ou judiciais,  acaso existentes nos autos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar, se for o caso, ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente indicada pelo exequente,…

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