Processo 0010583-44.2021.5.15.0138

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010583-44.2021.5.15.0138
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Câmara
Última publicação
07/07/2026
Partes
20

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO AP 0010583-44.2021.5.15.0138 AGRAVANTE: SERGIO EMIDIO PIEDADE GONCALVES E OUTROS (5) AGRAVADO: JULIO CESAR CARVALHO E OUTROS (12)   PROCESSO Nº 0010583-44.2021.5.15.0138 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: SÉRGIO EMÍDIO PIEDADE GONÇALVES, PAULA PIEDADE GONÇALVES PEREIRA DA SILVA, FERNANDO ANTONIO VALLILO BERARDO, LUIZ GUILHERME VALLILO BERARDO, RHÉA SYLVIA MARIA NOSÉ PIEDADE GONÇALVES E SOLANGE VALLILO BERARDO AGRAVADO: JÚLIO CÉSAR CARVALHO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ JUÍZ SENTENCIANTE: PEDRO DE MEIRELLES RELATOR: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO   (ATA 1)             Relatório   Inconformados com a respeitável decisão de ID nº 97bef0d, complementada pela r. decisão de embargos declaratórios de ID nº e8a2d1f, que julgou parcialmente procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da executada principal (WIREX CABLE S/A - em Recuperação Judicial), agravam de petição os executados. A executada PAULA PIEDADE GONÇALVES PEREIRA DA SILVA opôs agravo de petição, sob ID bd3c6d1, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ, cerceamento de defesa, abuso de poder e parcialidade. No mérito, defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, alegando nunca ter integrado formalmente a sociedade, refutando a condição de sócia oculta e invocando a prescrição do sócio retirante, prevista no artigo 11-A da CLT, em relação a quaisquer atos pretéritos de representação bancária, argumentando que a reclamação trabalhista foi ajuizada muito tempo depois da cessação de qualquer vínculo, e que inexistem os requisitos da Teoria Maior para a desconsideração. As executadas RHÉA SYLVIA MARIA NOSÉ PIEDADE GONÇALVES e SOLANGE VALILO BERARDO (ID 06340f7), sócias formais da WIREX CABLE S/A, opõem agravo de petição arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo do Trabalho para processar a execução contra empresa em recuperação judicial, argumentando que o Juízo Universal detém a competência exclusiva para tal desiderato, nos termos da Lei nº 11.101/2005. No mérito, sustentam a ausência dos requisitos materiais previstos no artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, impondo-se a aplicação da Teoria Maior. As agravantes requereram, ainda, expressamente, o prequestionamento do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 e dos artigos 113 e 114 da Constituição Federal para fins de acesso a instâncias superiores. O executado FERNANDO ANTÔNIO VALLILO BERARDO, opõe agravo de petição, postulando a reforma da r. decisão agravada para que seja determinada a sua exclusão do polo passivo da execução, aduzindo a irregularidade de sua inclusão, a inexistência de ligação de sua pessoa na administração da executada, a inconsistência do relatório CCS e a ausência de desvio ou confusão patrimonial com a executada. Postula, ainda, a suspensão imediata do arresto cautelar deferido em primeiro grau. O executado LUIZ GUILHERME VALLILO BERARDO opõe agravo de petição, arguindo, preliminarmente, a nulidade de sua citação e afastamento da revelia declarada em primeiro grau. No mérito, aduz que a sua inclusão na fase de execução é irregular, pois não participou do processo na fase de conhecimento, que não tem qualquer ligação com a administração da executada, que o relatório CCS nada comprova com relação à sua pessoa,…

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