Processo 0010584-42.2025.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010584-42.2025.5.03.0164 AUTOR: JEFFERSON HORACIO DE ARAUJO DIAS RÉU: BEL MICRO COMPUTADORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7041da proferida nos autos. 0010584-42.2025.5.03.0164 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO JEFFERSON HORÁCIO DE ARAÚJO DIAS ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de BEL MICRO COMPUTADORES LTDA. Indicou ter laborado em favor da reclamada, exercendo a função de “Auxiliar de Produção I”, com admissão em 10/08/2022 e dispensa em 18/03/2025, por justa causa, com última remuneração no importe de R$1.478,35. Em razão disso, pleiteou: reversão da justa causa; reintegração e salários ou, alternativamente, indenização estabilitária; verbas e guias rescisórias; indenização por danos morais. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15%. Atribui à causa o valor em R$124.009,80. A reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. Suscitou preliminarmente a inépcia da inicial e limitação da condenação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou manifestação à contestação, conforme ID e9db828. Na audiência reduzida a termo no ID 5ad0e52, foi colhido o depoimento das partes, e de três testemunhas. Razões finais escritas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Tentativas conciliatórias rejeitadas. 2 – FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, provocando diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No tocante ao direito processual, as novas normas estabelecidas pela referida Lei se aplicam integralmente a esta reclamatória trabalhista, considerando o ajuizamento da ação após sua vigência, com base no art. 14 do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, em razão da natureza de trato sucessivo, o contrato de trabalho deve observar a lei vigente à época da prática de cada ato jurídico.“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004)”. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a inépcia da petição, sob o argumento de que o reclamante não liquidou previamente os pedidos deduzidos na inicial, bem como não especificou os dias feriados trabalhados no tópico de horas extras. Sem razão. Nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a reclamação deverá conter, além de outros requisitos, o pedido, o qual deverá ser certo, determinado e com indicação de valor. A vista dos autos, verifica-se que, em que pese não haver indicação de valores das parcelas referentes ao pedido de reintegração, todos os pedidos foram repetidos no pedido alternativo de indenização substitutiva com indicação dos respectivos valores. No caso, a petição inicial atende aos requisitos estabelecidos no art. 840, §1º, da CLT, uma vez que a reclamante atribuiu expressão pecuniária a cada pedido formulado, não emergindo qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa e contraditório, resguardados nos incs. LIV e LV, art. 5º, da Constituição Federal (CF/88). Ressalto que não há pedido de horas extras…
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