Processo 0010584-45.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0010584-45.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RIBEIRO CAVALCANTE (OAB TO004277) ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) AGRAVADO : THIAGO DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183) DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais autuada sob o nº 0059287-51.2025.8.27.2729/TO. A decisão agravada, proferida no Evento 17 dos autos de origem, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por THIAGO DA SILVA FERNANDES , determinando que a empresa procedesse, no prazo máximo de 48 horas, à imediata reativação da conta do autor em sua plataforma, restabelecendo o acesso às funcionalidades de prestação de serviços, garantindo a atuação na categoria Uber Flash e a devida análise do pedido de migração, sob pena de multa diária, bem como deferiu a inversão do ônus da prova com base no regramento aplicável à relação de consumo. O autor, ora agravado, alegou na petição inicial que exercia regularmente a atividade de motorista de aplicativo por meio da referida plataforma desde abril de 2025, vinculando-se inicialmente à categoria Uber Flash, de onde retirava sua única e exclusiva fonte de renda para o sustento de sua família. Expôs que, em 30 de outubro de 2025, solicitou a mudança de categoria para Uber X, preenchendo as exigências sistêmicas e enviando os documentos necessários. Todavia, sem qualquer justificativa por parte da Uber, teve a migração rejeitada e, ato contínuo, sua conta foi integralmente desativada e bloqueada, sem prévia notificação ou abertura de canal para contraditório e ampla defesa. Nas razões deste agravo de instrumento, a empresa recorrente sustenta a necessidade de reforma do provimento de primeiro grau, asseverando, em síntese, que a desativação do cadastro se deu por justo motivo e em estrito cumprimento às regras de segurança e de confiabilidade que regem a plataforma digital. Alega a impossibilidade de manutenção compulsória do vínculo contratual, invocando os postulados da liberdade contratual, da autonomia da vontade e do direito de livre associação. Informa que, durante o procedimento de verificação de segurança, localizou um apontamento criminal em nome do motorista correspondente à ação penal nº 0017934-70.2021.8.27.2729. Defende, ainda, a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que a relação jurídica estabelecida entre o motorista e a plataforma possui natureza eminentemente cível e paritária, não figurando o motorista como destinatário final do serviço. Subsidiariamente, insurge-se contra a fixação da multa diária e pleiteia a sua revogação ou redução, alegando que o montante cominado é excessivo e desproporcional. Os autos vieram distribuídos a este gabinete por sorteio eletrônico (evento 7). É o relatório. Decido. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, medida de natureza excepcional que visa a paralisar provisoriamente os efeitos do ato judicial atacado, encontra-se condicionada ao preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, inciso I, ambos do…
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