Processo 0010584-71.2026.5.03.0143

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010584-71.2026.5.03.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010584-71.2026.5.03.0143 AUTOR: IRAN SOARES DA CAMARA RÉU: IC TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50470c1 proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho TARCÍSIO CORRÊA DE BRITO, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por IRAN SOARES DA CAMARA em face de IC TRANSPORTES LTDA., proferiu-se a seguinte DECISÃO:   Apregoadas as partes, ausentes.   I- RELATÓRIO IRAN SOARES DA CAMARA, já qualificado nos autos da ação trabalhista na qual contende com IC TRANSPORTES LTDA., efetuou os pedidos elencados na exordial, dando à causa o valor de R$363.567,39 para fins de alçada. Acostou procuração e documentos. Defesa da ré em Id 1fda335, arguindo preliminar, prejudicial relativa à prescrição quinquenal e, no mérito, rebatendo os pedidos formulados. Manifestação do autor sobre a defesa e documentos em Id 49eaeab. Na sessão do dia 13/07/2026, ficou reduzido a termo que “Diante da ausência injustificada do(a) reclamante, o reclamado requereu a condenação à revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, o que será apreciado em sentença” (Id 578c25f). Razões finais pelas partes litigantes em Ids 949cbbc e 5df4f8b. Na audiência realizada em 21/07/2026, ausentes as partes e procuradores, eis que dispensados de comparecimento. Instrução processual encerrada. Última proposta de conciliação prejudicada. É o relatório.   II- FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES DA MEDIDA SANEADORA – APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/2017 Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho do reclamante esteve em vigor de 06/06/2014 a 02/05/2025 e a presente ação trabalhista foi ajuizada na data de 23/04/2026, quando já vigente a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), de modo que as novas regras serão aplicadas na íntegra, conforme Tema 23 do TST (“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”).   DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em princípio, o valor da causa tem relevância para fins de alçada (Lei 5.584/1970 - artigo 2º, §3º), bem como para cálculo das custas (CLT - artigo 789), e, com o advento da Lei 9.957/2000, passou a definir o rito a ser seguido nesta Especializada em ações trabalhistas (ordinário ou sumaríssimo), observando-se, para estes efeitos, o quantum determinado pelo total dos pedidos. Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor atribuível ao direito em discussão na demanda, ainda que de modo estimado. No caso, o valor atribuído à causa e a cada um dos pedidos pela parte autora corresponde, ainda que por aproximação, à estimativa do objeto jurídico pretendido. Ademais, entendo que havendo impugnação ao valor da causa, o momento oportuno para decisão sobre a questão é em audiência, antes de se passar à instrução da causa (aplicação e inteligência do art. 2º da Lei 5.584/70). Se tal não foi observado e se a parte que impugnou o valor da causa requereu e teve deferido o encerramento da instrução do processo, operou-se na espécie a preclusão lógica, devendo prevalecer o valor constante da exordial. Por tais fundamentos, rejeito a impugnação e mantenho o valor dado à causa na exordial e, por consequência,…

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