Processo 0010584-93.2026.5.03.0071
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATSum 0010584-93.2026.5.03.0071 AUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOS RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dcf7ab proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO – SUMARÍSSIMO. Dispensado, por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I, CLT). LINGUAGEM SIMPLES – RECOMENDAÇÃO 144/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade. O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes c/c Lei nº 15.263/25). Assim, na presente decisão serão eliminados termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido. ESCLARECIMENTO INICIAL. Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas do processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor. LIMITE DOS PEDIDOS – SUMARÍSSIMO. TESE PREVALECENTE Nº 16 – TRT 3ªREGIÃO. No processo do trabalho, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial (Tese Jurídica Prevalecente nº 16, TRT da 3ª Região c/c art. 12, § 2º, IN-41 TST), mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. ACÚMULO DE FUNÇÃO. A reclamante alega que foi contratada como operadora de caixa, mas desempenhava habitualmente funções de devolução de mercadorias, organização de carrinhos sob chuva e reposição de produtos. Sustenta a ocorrência de desequilíbrio contratual por labor mais amplo sem contraprestação. Afirma que tais tarefas exigiam esforço físico adicional e exposição a condições adversas. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de 20% sobre o salário contratual. Em contraponto, a reclamada nega a execução de atividades estranhas ao cargo de operadora de caixa e sustenta que as tarefas de reposição e organização são compatíveis com a condição pessoal da autora nos termos do art. 456 da CLT. Argumenta que eventual auxílio em outros setores ocorreu por livre vontade e de forma esporádica. Na audiência de instrução, a parte autora afirmou o seguinte: “ACÚMULO DE FUNÇÃO: que era caixa, mas fazia muitas funções na reclamada; que como caixa passava compras.” Ainda, a representante da ré: “ACÚMULO DE FUNÇÃO: que a reclamante era operadora de caixa; que ela fazia atendimento…
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