Processo 0010585-10.2026.5.03.0029
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010585-10.2026.5.03.0029 AUTOR: ANNA KARLA DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: JOY ASSISTENCIA E TECNOLOGIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffd4f1d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por tratar-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho celebrado integralmente sob a égide da Lei 13.467/2017, responsável pela denominada Reforma Trabalhista, visto que a admissão da obreira ocorreu em 23 de novembro de 2020. Nesse contexto, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela referida legislação em sua totalidade. As normas de direito material aplicam-se às relações havidas em seu tempo, respeitando-se o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, conforme o princípio da irretroatividade da lei estabelecido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, estes têm aplicabilidade imediata a partir da vigência da norma, prevalecendo o princípio básico de direito intertemporal tempus regit actum, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL As reclamadas invocam o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, sustentando que os valores da condenação devem ser limitados aos montantes declinados na exordial. Sem razão. Cumpre esclarecer que, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, nos termos da Lei 9.957/00. Além disso, o valor atribuído permite o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Importante salientar, ainda, que a renúncia a direitos trabalhistas há de ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB). Nestas circunstâncias, a mera estimativa de valores lançada na inicial não tem o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Registre-se, por oportuno, que esse entendimento é reforçado pela Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional do Trabalho, com a seguinte redação: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Ante o exposto, fica esclarecido que não se aplica à hipótese a limitação dos valores atribuídos aos pedidos na inicial. 3. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação apresentada pelas partes relativamente aos documentos carreados aos autos. Não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional…
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