Processo 0010585-30.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010585-30.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantao de 2ª Instancia
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010585-30.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001537-21.2025.8.27.2720/TO AGRAVANTE : LÁZARO DE DEUS VIEIRA NETO ADVOGADO(A) : ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541) ADVOGADO(A) : LUCIANO MACHADO PAÇÔ (OAB TO07283A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Lázaro de Deus Vieira Neto , na qualidade de terceiro prejudicado, contra decisão proferida no Evento 51 dos autos nº 0001537-21.2025.8.27.2720, da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Goiatins/TO, em ação de reintegração de posse promovida por Antônio da Costa Torres em face de Aladi Antônio Nichorn, em que o magistrado de origem indeferiu o pedido de intervenção do agravante como assistente litisconsorcial, sob o fundamento de “manifesta inadequação da via eleita”. Em suas razões recursais, o agravante sustentou que foi legítimo proprietário e possuidor da Fazenda Califórnia por mais de quinze anos, em cadeia dominial regular desde 1982, e afirmou que a ordem de reintegração de posse atingiu área por ele ocupada e integralmente plantada com milho safrinha. Alegou que a decisão agravada foi proferida em 18/05/2026, às 18h06, na véspera do cumprimento do mandado de reintegração de posse nº 18055802, marcado para 19/05/2026, com reforço policial e arrombamento, o que justificou o recebimento do recurso em regime de plantão judicial. Defendeu o cabimento do agravo de instrumento, a sua legitimidade como terceiro prejudicado e a tempestividade recursal. Sustentou, ainda, que a manifestação apresentada na origem deveria ter sido recebida, por fungibilidade e instrumentalidade das formas, como oposição ou, subsidiariamente, como embargos de terceiro, pois afirmou direito próprio sobre o bem controvertido por ambas as partes originárias. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a decisão agravada e sustar a ordem de reintegração de posse, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar o regular processamento da intervenção. É o necessário a ser relatado. DECIDO . Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento nº 0010585-30.2026.8.27.2700, interposto por Lázaro de Deus Vieira Neto , na qualidade de terceiro prejudicado, contra decisão proferida no Evento 51 dos autos originários nº 0001537-21.2025.8.27.2720, em trâmite perante a 1ª Escrivania Cível da Comarca de Goiatins/TO, que indeferiu o pedido de intervenção do agravante como assistente litisconsorcial, formulado nos autos da ação de reintegração de posse promovida por Antônio da Costa Torres em face de Aladi Antônio Nickhorn. Consta do próprio recurso que o agravante pretende, em regime de plantão judicial, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a execução da ordem de reintegração de posse deferida no Evento 41 dos autos originários e sustar o cumprimento do mandado nº 18055802, anunciado para 19/05/2026, além de obter, no mérito, a reforma da decisão do Evento 51 para que sua manifestação seja recebida como oposição ou, subsidiariamente, como embargos de terceiro. Ocorre que já se encontra em curso o Agravo de Instrumento nº 0010153-11.2026.8.27.2700, também interposto pelo mesmo Lázaro de Deus Vieira Neto , igualmente na condição de terceiro prejudicado, em face dos mesmos agravados, Antônio da Costa Torres e Aladi Antônio Nickhorn, oriundo dos mesmos autos nº 0001537-21.2025.8.27.2720, e com a mesma finalidade prática de impedir a execução da reintegração de posse deferida no Evento 41 e sustar o mandado…

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