Processo 0010585-95.2025.5.03.0012

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010585-95.2025.5.03.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0010585-95.2025.5.03.0012 AGRAVANTE: DORVINA EDILZA DE SOUZA REZENDE E OUTROS (1) AGRAVADO: DORVINA EDILZA DE SOUZA REZENDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53256a9 proferida nos autos. AP 0010585-95.2025.5.03.0012 - 04ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) Recorrido:   Advogado(s):   DORVINA EDILZA DE SOUZA REZENDE ADALBERTO PEREIRA CAMPOS (MG117135) BARBARA FERNANDA CORDEIRO ALMEIDA (MG142660) LUIS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA (MG47948) MARIA CECILIA DE ALMEIDA FONSECA CUNHA (MG107306) Recorrido:   MARCIO ANTONIO FLORENTINO   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 8e8f7cb; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 680e036). Regular a representação processual (Id 57ff0e7, 05cb680). O juízo está garantido (Id 4d03ce4).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Consta do acórdão: (...) A executada alega que o perito incluiu na base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo "valores deferidos sem qualquer determinação", sendo que o comando exequendo determinou a apuração observando que "60% das vendas ultimadas pela Autora eram a prazo, com juros de 50% sobre o preço à vista. Portanto, fixo que 60% das comissões recebidas pela obreira devem ser majoradas de 50%. As diferenças de comissões são devidas a partir de 01.02.2015, quando a obreiro passou a trabalhar como vendedora (vide, ainda, exordial, Id. 1b5517c, p. 37, item "9")." No entanto, conforme esclareceu o perito, os cálculos observaram fielmente o comando exequendo (acórdão de ID d27ce68), ou seja, 60% das comissões recebidas pela exequente foram majoradas de 50%. Importa destacar que as diferenças de comissões acolhidas no título executivo devem integrar a base de cálculo para a apuração das diferenças devidas a título de comissões pelos juros de financiamento, uma vez que 60% das vendas efetuadas pela autora eram a prazo. A liquidação visa estabelecer o valor exato da condenação, sendo que nessa fase não se poderá modificar ou inovar os termos do título executivo, tampouco discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da res judicata(artigo 879, §1º, da CLT). Nego provimento (...)   Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de…

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