Processo 0010586-14.2026.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATSum 0010586-14.2026.5.03.0055 AUTOR: GUSTAVO GEORDANO DE SOUZA SILVA RÉU: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bded7b proferida nos autos. S E N T E N Ç A Dispensado o RELATÓRIO – art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO As reclamadas arguem a incompetência desta Especializada, sustentando que a lide versa sobre relação de consumo/civil estranha ao contrato de trabalho. Sem razão. A pretensão autoral decorre diretamente de um desconto efetuado no TRCT (f. 123), ou seja, um ato praticado pelo empregador no momento da dissolução do vínculo empregatício, sob o manto do art. 462 da CLT. O fato de o desconto referir-se a faturas de cartão de crédito não transmuda a natureza da lide, pois a causa de pedir reside na suposta retenção de verbas salariais para repasse a terceiros. Tratando-se de controvérsia oriunda da relação de trabalho, a competência é desta Justiça, nos termos do art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A segunda reclamada (Alvo Serviços Financeiros S.A.) alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Contudo, à luz da Teoria da Asserção, a legitimidade é aferida em abstrato, conforme as alegações contidas na petição inicial. Uma vez que o autor atribui à segunda ré a responsabilidade por cobranças indevidas e falha na comunicação de repasses oriundos do contrato de trabalho, esta possui pertinência subjetiva para a lide. A existência ou não de responsabilidade solidária ou de erro na cobrança é matéria que atina ao mérito e com ele será decidida. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. ART. 830 DA CLT As reclamadas impugnam genericamente os documentos juntados pelo autor, sob o argumento de que não foi observada a formalidade do art. 830 da CLT (autenticação ou declaração de autenticidade pelo advogado). Requerem, por conseguinte, o desentranhamento de tais peças. A impugnação baseada em mera formalidade, sem que a parte ré aponte especificamente qual vício de conteúdo ou falsidade material haveria no documento, não subsiste frente aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. A jurisprudência consolidada do C. TST caminha no sentido de que a impugnação de documentos deve ser específica quanto ao seu conteúdo, e não meramente formal. Não tendo as rés arguido o incidente de falsidade ou demonstrado qualquer divergência entre as cópias e os originais, mantenho os documentos nos autos. Indefiro o pedido de desentranhamento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS As rés argumentam que, na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial, o valor de eventual condenação deve ficar estritamente limitado aos montantes indicados pela parte autora em cada pleito. É certo que o Princípio da Congruência (ou da adstrição), previsto no artigo 492 do CPC, veda ao magistrado proferir condenação em quantidade superior ao que lhe foi demandado. Todavia, tal norma deve ser interpretada, no processo do trabalho, em harmonia com as especificidades da CLT. Nesse passo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem meras estimativas dos direitos vindicados, possuindo como finalidade principal a fixação do rito processual a ser seguido. Não se…
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