Processo 0010586-69.2024.5.03.0027

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010586-69.2024.5.03.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos ROT 0010586-69.2024.5.03.0027 RECORRENTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. RECORRIDO: ANTONIO ORIEL DE PAULO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e9775e proferida nos autos. ROT 0010586-69.2024.5.03.0027 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 186.404,60 Recorrente:   Advogado(s):   1. ANTONIO ORIEL DE PAULO FILHO GAUDIO RIBEIRO DE PAULA (DF49080) JOUBER DA SILVA SARAIVA AMARAL (MG94712) LUCAS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA (MG142449) Recorrido:   Advogado(s):   STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. RICARDO MARTINS BELMONTE (SP254122)   RECURSO DE: ANTONIO ORIEL DE PAULO FILHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id a0e24da; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 9b742f7). Regular a representação processual (Id a034a43, 881fcf0). Preparo dispensado (Id 5f30745).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CR;  - violação dos art. 832 da CLT; art. 489 do CPC. Quanto ao tema ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, consta do acórdão (Id. 749cd6e): (...) Foi utilizado o laudo pericial elaborado no processo 0011397-63.2023.5.03.0027, entre as mesmas partes (ID. e2bb105). Saliento, de início, que a reclamada não se opôs especificamente ao uso da prova emprestada, limitando-se a sugerir que o trabalho técnico teria sido realizado tão somente para fins de retificação de PPP, não se prestando a apurar de forma eficaz possível o adicional a que o reclamante teria direito, e a alegar que o reclamante confessou que recebeu todos os EPIs para o labor, substituindo-os sempre que necessário (ID. eaf3a1f - Pág. 9). Pois bem. Constou no laudo emprestado que o empregado recebeu, dentre outros EPIs, creme protetivo; que sempre utilizou os EPIs; que foi treinado e era fiscalizado pela reclamada quanto ao uso correto dos EPIs; que a troca dos EPIs era conforme a necessidade do reclamante (ID. e2bb105 - Pág. 6). Com a devida vênia, apesar de ter trabalhado exposto a óleo mineral, como ficou determinado na retificação a ser feita no PPP (ID. e2bb105 - Pág. 11), os EPIs confessadamente fornecidos foram eficazes para a neutralização do agente insalubre. Não coaduno com o entendimento primevo, de que, mesmo com a utilização de EPI, a exposição aos agentes químicos é passível de caracterização para fins previdenciários e, por consequência, para o direito aos adicionais, diante da natureza cancerígena de alguns componentes. Ainda que a legislação previdenciária exija que constem as condições de trabalho, agente insalubre e proteção fornecida, na esfera trabalhista, a consequência não é a de fazer o empregado jus ao pagamento do adicional de insalubridade - i. é, a consequência fica limitada à esfera previdenciária. O enquadramento da atividade como insalube e o consequente direito ao adicional em grau máximo deve observar a norma de regência da matéria. De acordo com a norma regulamentadora, a eliminação ou…

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