Processo 0010586-96.2025.5.15.0028
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010586-96.2025.5.15.0028 AUTOR: ROGERIO SOARES RÉU: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e870618 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010586-96.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: ROGÉRIO SOARES RECLAMADA: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO ROGÉRIO SOARES, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na inicial; que sofreu doença ocupacional, fazendo jus a indenização por danos morais e materiais e que sofreu dispensa discriminatória, fazendo jus a danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$188.217,09. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia médica e ergonômica. Na audiência de instrução foi ouvida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição arguida, como o contrato de trabalho iniciou em 05/11/2012, e a ação foi proposta apenas em 02/04/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 02/04/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Doença laboral/Danos morais/Danos materiais O reclamante alegou, na petição inicial, que sofreu doença do trabalho no desempenho das atividades na ré, postulando a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, em defesa escrita, a reclamada negou a ocorrência de doença laboral, requerendo a improcedência da ação. No seu laudo pericial, em relação às condições de trabalho do autor, o Sr. Perito engenheiro concluiu que “O desempenho de atividades pode se dar em bancada, em pé ou sentado, exigindo posturas diferentes e, por consequência, não se caracterizando a existência de movimentos repetitivos ou permanência na mesma postura por longos períodos na jornada ou no contrato de trabalho (...) em termos gerais, NÃO foram identificadas violações às normas da NR 17 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que se aplicam especificamente às atividades do autor”. No seu laudo pericial, o Sr. Perito médico concluiu que “No caso em questão, como não houve dor aguda no momento da flexão forçada somente o bloqueio, entendemos que já haveria previamente uma ruptura do menisco…
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