Processo 0010587-13.2025.5.03.0094
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0010587-13.2025.5.03.0094 AUTOR: ANTONIO MARCOS PEREIRA DA SILVA RÉU: IGREJA BATISTA DA LAGOINHA BORBA GATO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3e9ff1 proferida nos autos. Sentença Relatório Antônio Marcos Pereira da Silva, qualificado, propôs ação trabalhista em face de Igreja Batista da Lagoinha Borba Gato, Associação Servindo e Protegendo (ASSEP) e Ministério Restaurando Vidas, e, em virtude das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, deduziu os pedidos constantes do rol apresentado ao final. Deu à causa o valor de R$1.131.292,69. Juntou instrumento de mandato, declaração de hipossuficiência e documentos. Na audiência inaugural restou frustrada a tentativa de conciliação. As demandadas ofereceram defesa escrita arguindo preliminares e impugnando os pedidos no mérito, requerendo a primeira ré, ainda, na hipótese de condenação, a compensação. Juntaram documentos, atos constitutivos e instrumentos de mandato. Impugnação do reclamante às defesas e documentos apresentados pelas rés. Audiência de instrução quando foram colhidos os depoimentos do autor e de 6 testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Impossível a conciliação. É, em síntese, o relatório. Decido. Legitimidade Passiva As reclamadas argumentam que não possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da presente ação. Tal alegação não prospera, pois a narrativa da exordial é no sentido da existência de grupo econômico entre as rés. Assim, pelos fatos narrados, as demandadas são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente lide. Ressalte-se que a legitimidade passiva deve ser examinada em abstrato, sendo que a simples alegação do reclamante quanto à existência de grupo econômico entre as rés as torna partes legítimas a defenderem-se nesta demanda. É certo, ainda, que a existência ou não de relação jurídica entre as partes, assim como as responsabilidades pelo adimplemento de eventual crédito trabalhista, são questões de mérito e somente podem ser definidas, pelo juízo, após o exame das provas, cabendo ao autor, somente, a narrativa dos fatos ocorridos (art. 840, CLT), o que foi feito. Indefiro. Vínculo de Emprego e Acúmulo de Funções O autor alega que, embora convidado para ser pastor, atuou como gerente de obras, exercendo funções de construção civil e administração de pessoal de forma subordinada e onerosa. As rés contestam, afirmando que a relação era de natureza religiosa e voluntária, e que eventuais serviços técnicos foram eventuais ou prestados de forma autônoma (os chamados “bicos”). A relação entre o ministro religioso e a instituição eclesiástica à qual se vincula possui natureza especial, baseada essencialmente pela fé, pela vocação e pelo ideal de propagação de crenças religiosas. Tais elementos, de ordem subjetiva e espiritual, afastam a intenção de contratar necessária para a configuração de uma relação de emprego. O encargo exercido pelo pastor é um compromisso de ordem transcendente e voluntária, no qual o religioso se doa à comunidade sem o intuito de troca patrimonial ou submissão hierárquica típica do Direito do Trabalho. A percepção de prebenda ou ajuda de custo visa tão somente garantir a subsistência digna do ministro para que este se dedique ao seu chamado, não tendo natureza salarial. …
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