Processo 0010587-33.2024.5.03.0131
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010587-33.2024.5.03.0131 AUTOR: CLEIA MARCIA GONCALVES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e06639b proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0010587-33.2024.5.03.0131 Autora: CLEIA MÁRCIA GONÇALVES Ré: GRUPO CASAS BAHIA S.A. * As folhas porventura mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Autora refere admissão em 14/02/2017, exercendo inicialmente a função inicial de operadora de caixa e, a partir de março/2020, de vendedora, auferindo como remuneração mensal média R$5.000,00, composta de salário fixo e prêmios, dispensada, sem justa causa, em 05/02/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 24/03/2024. Reivindica as seguintes parcelas: reflexos de comissões e prêmios em repousos semanais remunerados; diferenças de comissões em razão de vendas e serviços cancelados, trocados ou não faturados; diferenças de comissões pelas vendas parcelas através de financiamentos; prêmio estímulo ou diferenças; nulidade do acordo de compensação de horas; horas extras; intervalo intra e interjornada; domingos e feriados em dobro; PLR proporcional ao período laborado em 2024; além de reflexos correlatos. Defesa escrita pela reclamada (ID cc6f161 - f. 300/383), com documentos, arguindo preliminares, prescrição quinquenal e, no mérito, impugnando os pedidos. Houve réplica (ID 03826a7 - f. 1983/2084). Na audiência em prosseguimento (ID 2c1a0d4 - f. 5441/5446) foram colhidas as provas orais, encerrando-se, na sequência, a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes (IDs eda7b05 e 30b8149 – fls. 5447/5461). Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. Em síntese, é o que tenho a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Contradita. Mantenho a rejeição da contradita apresentada pela reclamada em audiência, pois é irrelevante que a testemunha convidada pela reclamante tenha atuado como testemunha em outros processos, circunstância que, por si só, não a torna suspeita para depor. Do mesmo modo, o fato de a testemunha possuir ação judicial em desfavor da ré, mesmo sob o patrocínio dos mesmos procuradores, não sugere vício estrutural no depoimento e tampouco interesse pessoal na presente ação, conforme já consolidado pela jurisprudência nacional (Súmula 357 do TST). Rito ordinário. Delimitação da condenação. É iterativa e notória a jurisprudência do TST no sentido de que, no procedimento ordinário, os valores líquidos dos pedidos devem ser considerados apenas como fim estimado, inexistindo limitação da condenação àqueles montantes. Precedentes: Emb-RR555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Rel. Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAG-000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Rel. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Rel. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023. Inépcia. A inicial expõe de forma satisfatória os fatos e os fundamentos que justificam os pedidos (art. 840, § 1º, da CLT) e tanto é verdade todas as questões objeto da postulação foram alvo de ampla oposição, à margem de prejuízos processuais (princípio da simplificação de formas e procedimentos). …
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