Processo 0010587-36.2025.5.03.0054

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010587-36.2025.5.03.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Congonhas
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010587-36.2025.5.03.0054 AUTOR: PAULO HENRIQUE SOUSA REIS RÉU: CSN MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a154992 proferida nos autos. SENTENÇA Informo que farei referência ao número de folhas do processo, observando, para tanto, o “download” integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. I – RELATÓRIO PAULO HENRIQUE SOUSA REIS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de CSN MINERACAO S.A., igualmente qualificada e, diante dos fundamentos de fato e de direito, declinados na exordial, pleiteou os pedidos elencados na inicial (ID c9b2794, fls. 15/18). Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Atribuiu à causa o valor de R$ 173.328,83. Frustrada a tentativa conciliatória, a reclamada apresentou contestação escrita (ID d44a5cc, fls. 223/252), com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID baceeff, fls. 649/678). Foi realizada perícia técnica para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade (ID 6ac09b1, fls. 680/720). Em audiência de instrução (ID 2f1a989, fls.737/740) foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e ouvida uma testemunha arrolada pelo reclamante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutífera a última tentativa conciliatória. Razões finais remissivas. É o breve relato do feito. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   DADOS CONTRATUAIS. Data da admissão: 18/11/2019. Data da dispensa: 23/12/2024. Funções: Auxiliar de Laboratório e Operador de Equipamentos de Beneficiamento. Data do ajuizamento da ação: 28/05/2025.    LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Esta magistrada entende que não há se falar em limitação aos valores constantes da peça de ingresso, pois a parte autora sequer detinha os documentos para a escorreita liquidação prévia, de modo que não se pode exigir dela a exatidão dos cálculos. Com a devida vênia, entende-se que os valores constantes da peça de ingresso servem de mera estimativa do valor do pedido, mormente para adoção do rito processual a ser trilhado. Os artigos 141 e 492, do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. O Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Nesse sentido, o art. 12, §2º da Instrução Normativa n. 41 do C.TST e o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS. Os valores atribuídos aos pedidos e à causa são compatíveis com a expressão econômica dos direitos objeto da demanda, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC. Outrossim, a impugnação foi genérica, sem apresentação das importâncias que considera corretas. Ademais, a mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371 do CPC). Rejeito.   PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. Considerando que o contrato de trabalho do reclamante se encerrou em 23/12/2024 e a ação foi ajuizada em 28/05/2025, não há falar em prescrição bienal. Por outro lado, considerando o ajuizamento da…

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