Processo 0010587-39.2023.5.03.0011
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães ROT 0010587-39.2023.5.03.0011 RECORRENTE: NAUANE PEREIRA LIMA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: NAUANE PEREIRA LIMA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c7d0c5 proferida nos autos. ROT 0010587-39.2023.5.03.0011 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. MARCIANO GUIMARAES (MG53772) Recorrente: Advogado(s): 2. NAUANE PEREIRA LIMA SILVA CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA (MG107001) LUIZ RENNÓ NETTO (MG108908) WAGNER SANTOS CAPANEMA (MG61737) Recorrido: Advogado(s): NAUANE PEREIRA LIMA SILVA CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA (MG107001) LUIZ RENNÓ NETTO (MG108908) WAGNER SANTOS CAPANEMA (MG61737) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. MARCIANO GUIMARAES (MG53772) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/10/2025 - Id 00daf45; recurso apresentado em 21/10/2025 - Id 3f19c82). Regular a representação processual (Id cca6748). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 58fd5c3: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 58fd5c3: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a5ba68c: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 8a7de34, 0cab50c; Condenação no acórdão, id ddc8a80: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id ddc8a80: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 05cce9a: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do Art. 7º, inciso XXIX, da CF - violação do Arts. 1º e 3º da Lei 14.010/2020 - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. ddc8a80): "... Ressalto que o art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020, é aplicável a esta Especializada, pois, ao estabelecer a suspensão dos prazos prescricionais, o legislador não fez ressalva à prescrição quinquenal, além de não exigir comprovação do real impedimento do acesso do cidadão à justiça, que na verdade é presumido em razão da imposição geral de medidas restritivas à circulação das pessoas. Outrossim, vale repisar que a Lei nº 14.010/2020 estabeleceu, em seu art. 3º, que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da aludida lei e até 30/10/2020. Por sua vez, o art. 21 da referida norma legal estabeleceu que sua entrada em vigor se daria a partir da data de sua publicação, que ocorreu em 12/06 /2020." O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46), na Sessão de 13/03/2026, da seguinte forma: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII,…
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