Processo 0010587-65.2024.5.03.0185
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010587-65.2024.5.03.0185 RECORRENTE: THYSSENKRUPP BRASIL LTDA. RECORRIDO: RICARDO RODRIGO DA SILVA MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9be6d6 proferida nos autos. ROT 0010587-65.2024.5.03.0185 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. THYSSENKRUPP BRASIL LTDA. GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA (SP361645) PEDRO PEZZINI SIQUEIRA DE MENEZES (SP299980) Recorrido: Advogado(s): RICARDO RODRIGO DA SILVA MACHADO LUIZ EDUARDO RIBEIRO (MG97407) RECURSO DE: THYSSENKRUPP BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id f6bfb90; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id bdf183c). Regular a representação processual (Id f9612db, f6132b9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f1ffa8f: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id f1ffa8f: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 00627f5: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id b10df1a, d9a831f; Condenação no acórdão, id 661468a: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 661468a: R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do art. 5o., LIV e LV, da CR/88; 114 e 115 do CPC e 10, § 7º, da Lei 6.019/74 Consta do acórdão (Id. 661468a): PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada insiste na sua ilegitimidade ad causam quanto às verbas do período de 07/04/2021 a 02/01/2022. Sustenta que o juízo de origem desconsiderou o fato de que a real empregadora não foi incluída no polo passivo da presente demanda. Examino. O direito processual do trabalho pauta-se pela teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida pela pertinência subjetiva da ação, decorrente dos fatos narrados pelo autor na petição inicial. Isto é, a legitimidade passiva ad causam é aferida com abstração da relação jurídica material deduzida em Juízo; para que a parte seja considerada legítima para figurar no polo passivo da relação processual é suficiente que seja titular, em abstrato, dos direitos oponíveis à pretensão da parte autora. No caso presente, o fato de reclamada ter sido indicada como suposta responsável pelos direitos eventualmente reconhecidos à reclamante nesta demanda já autoriza que se considere a sua legitimação para a causa. Isso porque, nesta condição, ela é titular dos direitos e obrigações que se opõem à pretensão inicial, sendo que o direito de ação independe do reconhecimento do direito postulado, o que desafia a resolução do mérito. Assim, se a autora dirige sua pretensão contra a ré, ela é parte legítima, à luz dos fatos narrados na inicial, sendo certo que a pertinência do pedido é matéria relativa ao mérito da demanda, não havendo prejudicial de ilegitimidade passiva a ser pronunciada. Rejeito. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão quanto à pertinência subjetiva da ação, o deslinde da controvérsia transpõe os…
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