Processo 0010587-72.2024.5.03.0021
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0010587-72.2024.5.03.0021 RECORRENTE: SEBASTIAO GOMES DUTRA NETO E OUTROS (2) RECORRIDO: SEBASTIAO GOMES DUTRA NETO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4db187 proferida nos autos. ROT 0010587-72.2024.5.03.0021 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SEBASTIAO GOMES DUTRA NETO GUILHERME ALVIM AYRES (MG97651) LEANDRO DE SOUSA LIMA QUIRINO (MG134338) RENATO ALVIM AYRES (MG122672) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA MARCELO FRANCA AZEREDO (MG108241) RODRIGO RAMALHO RIBEIRO (MG119402) Recorrido: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS RECURSO DE: SEBASTIAO GOMES DUTRA NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 038e4b7; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id e072f93). Regular a representação processual (Id 00fb91a). Preparo dispensado (Id 38a38c8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens V e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso XXXV do artigo 5º; artigo 7º; artigo 37 da Constituição da República. - violação dos artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93; arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. - contrariedade ao tema 246 do STF; Consta do acórdão (Id. 925ea28): [...] De acordo com o art. 121, caput e § 1º, da Lei n. 14.133/21, somente o contratado pela Administração Pública será responsável pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato e eventual inadimplência sua em relação a essas obrigações não transfere à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento, norma com conteúdo semelhante ao do art. 71 da Lei n. 8.666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADC n. 16. Em complemento, o art. 121, § 2º, da Lei n. 14.133/21 prevê, excepcionalmente, a possibilidade de responsabilidade subsidiária da Administração Pública exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Quanto ao ônus da prova, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para o Tema n. 1118 de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está…
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