Processo 0010587-74.2024.5.15.0074

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010587-74.2024.5.15.0074
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010587-74.2024.5.15.0074 RECORRENTE: RODOLFO DO VALE E OUTROS (5) RECORRIDO: RODOLFO DO VALE E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5537a9 proferida nos autos. ROT 0010587-74.2024.5.15.0074 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LWART LUBRIFICANTES LTDA GUSTAVO DA SILVA MISURACA (SP229464) RODRIGO CERIGATO USO (SP336565) Recorrente:   Advogado(s):   2. LCT PARTICIPACOES LTDA GUSTAVO DA SILVA MISURACA (SP229464) RODRIGO CERIGATO USO (SP336565) Recorrente:   Advogado(s):   3. LWART AGRO INDUSTRIAL LTDA GUSTAVO DA SILVA MISURACA (SP229464) RODRIGO CERIGATO USO (SP336565) Recorrente:   Advogado(s):   4. LWART PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA GUSTAVO DA SILVA MISURACA (SP229464) RODRIGO CERIGATO USO (SP336565) Recorrente:   Advogado(s):   5. LWART LUBRIFICANTES DO NORDESTE LTDA GUSTAVO DA SILVA MISURACA (SP229464) RODRIGO CERIGATO USO (SP336565) Recorrido:   Advogado(s):   RODOLFO DO VALE PAULO KATSUMI FUGI (SP92003) PRISCILA DE OLIVEIRA CAZALLE (SP247830) VPJ-ARR RECURSO DE: LWART LUBRIFICANTES LTDA (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 665fbb1,a8ade2d,88894fc,9fa2cc0,3fbc764; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id 1b51fe3). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A recorrente apresenta impugnação sob o título "DOS DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE". Alega que o acórdão violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que a conduta da empresa não se enquadra como ato ilícito gerador do dever de indenizar, uma vez que a jornada de trabalho estava amparada na legislação e nas normas coletivas. Sustenta que não houve comprovação de abalo emocional ou lesão aos direitos da personalidade do reclamante, e que o valor arbitrado (R$ 10.000,00) é desproporcional. Aponta violação ao art. 5º, V e X da Constituição Federal. O v. acórdão consignou:     2.4 - Do alegado dano existencial. A r. sentença de primeiro grau, ao indeferir o pedido de dano moral existencial, fundamentou-se na ausência de prova de que o labor extraordinário e a irregularidade quanto às folgas e intervalos trouxeram prejuízos concretos ao trabalhador. O Reclamante, em seu recurso, alega que a jornada exaustiva, por si só, é capaz de gerar dano moral existencial, pois compromete o projeto de vida, o convívio social e familiar do trabalhador. Essa tese, embora compreensível em abstrato, exige, para sua caracterização e condenação, a demonstração de um abalo significativo à dignidade da pessoa humana, que ultrapasse os meros dissabores do cotidiano laboral ou a simples violação de normas de jornada. A r. sentença, ao analisar os depoimentos e as provas, concluiu pela ausência de comprovação de um prejuízo concreto que ensejasse a configuração do dano moral. A mera constatação de horas extras e irregularidades em intervalos, sem a demonstração de um impacto direto e grave na vida pessoal, familiar ou social do Reclamante, como, por exemplo, a impossibilidade de descanso…

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