Processo 0010588-21.2026.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010588-21.2026.5.03.0075 AUTOR: MARIA SALETE DE BARROS COBRA LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06aeaad proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO MARIA SALETE DE BARROS COBRA LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos, alegando que foi admitida em 04 de fevereiro de 1983 e desligou-se em 01 de dezembro de 2013, data em que passou a receber complementação de aposentadoria paga pela PREVI (ID c027ba3). Sustenta que o banco reclamado cometeu ato ilícito ao deixar de recolher as contribuições destinadas à previdência privada sobre parcelas de natureza salarial reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 0001455-41.2013.5.03.0129, o que gerou prejuízo vitalício em seu benefício complementar (ID c027ba3). Pleiteia a interrupção da prescrição em razão de protestos judiciais, a suspensão dos prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais decorrentes do benefício pago a menor, ou, subsidiariamente, indenização para recomposição da reserva matemática e das contribuições patronais, além de honorários advocatícios e justiça gratuita (ID c027ba3). Atribuiu à causa o valor de R$ 68.832,17 (ID c027ba3). Juntou procuração e documentos. O reclamado apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, além de prejudicial de prescrição total bienal e quinquenal. No mérito, impugnou as pretensões autorais, sustentando a ausência de ato ilícito, a regularidade dos recolhimentos e a inexistência de diferenças de complementação de aposentadoria, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. Réplica apresentada pela reclamante, refutando as preliminares e prejudiciais de mérito e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Sem necessidade de produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as propostas de conciliação. É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação/exibição de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade. Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda apta a comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve acompanhar a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários ao deslinde da controvérsia, a análise das pretensões da autora será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Incompetência da Justiça do Trabalho A reclamada suscita a incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar a demanda. Não procede. Nos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. No caso dos autos, a pretensão da autora consiste no pagamento de indenização por perdas e danos em face de seu ex-empregador, decorrente de ato ilícito contratual trabalhista consistente na ausência de…
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