Processo 0010588-32.2025.5.05.0000
TRT5 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA AR 0010588-32.2025.5.05.0000 AUTOR: GILDASIO OLIVEIRA CAMPOS NETO RÉU: TIAGO LIMA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8e888d proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. TIAGO LIMA RIBEIRO opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática que extinguiu a presente ação rescisória sem resolução do mérito, por irregularidade de representação processual. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à ausência de fixação de honorários sucumbenciais, requerendo seu arbitramento, conforme petição de Id. 7ecce1d. Com efeito, a decisão limitou-se a extinguir o feito e condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, sem se manifestar acerca dos honorários advocatícios, embora tenha havido efetiva atuação da parte ré, com apresentação de defesa e acompanhamento processual. A ausência de pronunciamento sobre a verba honorária configura omissão relevante, notadamente porque, nos termos do art. 85, §6º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, os honorários sucumbenciais são devidos inclusive nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser fixados à luz do princípio da causalidade. No caso concreto, a extinção do feito decorreu de irregularidade de representação processual imputável à parte autora da ação rescisória, circunstância que lhe transfere a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Assim, reconhecida a omissão, impõe-se seu saneamento para fixação da verba honorária. Considerando os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado, reputa-se adequado fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da causa. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa, mantendo-se, no mais, inalterada a decisão embargada. Registre-se, por oportuno, que a parte autora apresentou petição de desistência do recurso, conforme Id. 6baaa63, na qual afirma que “não subsiste interesse recursal”. Todavia, conforme se extrai dos autos, não há recurso interposto pela parte autora, razão pela qual o pedido de desistência revela-se prejudicado, por ausência de objeto. Intimem-se. Salvador/BA, data do sistema. SALVADOR/BA, 04 de maio de 2026. ANGELICA DE MELLO FERREIRA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILDASIO OLIVEIRA CAMPOS NETO
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