Processo 0010588-45.2025.5.03.0143
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010588-45.2025.5.03.0143 AUTOR: LUIS FERNANDO DA SILVA RÉU: IC TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb2d9d5 proferida nos autos. AUDIÊNCIA relativa ao Processo n. 0010588-45.2025.5.03.0143 I- RELATÓRIO LUIZ FERNANDO DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de IC TRANSPORTES LTDA. e AIR LIQUIDE BRASIL LTDA., distribuída em 08/05/2025. O autor narra ter sido contratado pela primeira reclamada em 03/11/2014, exercendo a função de motorista carreteiro, com prestação de serviços exclusiva em benefício da segunda reclamada, até sua dispensa sem justa causa em 14/03/2024. Pleiteia o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada e o pagamento de verbas decorrentes de jornada exaustiva, apontando irregularidades no cômputo de horas extras, adicional noturno (redução e prorrogação), intervalos intrajornada, interjornada e DSR/feriados, além de indenização por dano existencial. Atribuiu à causa o valor de R$458.432,64 . As reclamadas apresentaram defesas escritas, sustentando a validade dos registros de ponto ("Fichas de Ponto Simplificadas"), a natureza comercial do contrato de transporte e a inaplicabilidade das inovações da ADI 5322 aos contratos em curso (modulação). O reclamante apresentou réplica, reiterando os termos da inicial, impugnando a documentação trazida pelas rés e insistindo na tese de que a jornada era controlada pelo rastreador (Histórico de Macros) e que os registros oficiais eram inverídicos. Em audiência de instrução, foram tomados os depoimentos pessoais das partes. As partes pleitearam a utilização de prova emprestada. As partes não conciliaram. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II- FUNDAMENTOS DA MEDIDA SANEADORA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17 O contrato de trabalho em epígrafe teve seu início em 03/11/2014, pelo que será aplicada a tese vinculante estabelecida pelo C. TST, tema 23, in verbis: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do §1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (art. 2º da Lei 5.584/1970 c/c artigo 840, §1º, da CLT e, analogicamente, a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 deste Tribunal). Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA. Adota-se a Teoria da Asserção. Sendo a segunda reclamada indicada como beneficiária da força de trabalho do autor, a análise sobre a existência de responsabilidade solidária ou…
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