Processo 0010588-48.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0010588-48.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): RODRIGO MEZZALIRA TCHAICK RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rodrigo Mezzalira Tchaick em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual a parte autora sustenta que adquiriu passagem aérea para o trecho São Paulo/Guarulhos – Recife, com embarque previsto para o dia 28 de dezembro de 2025, no voo nº 2764, com saída prevista às 14h10 do Aeroporto Internacional de Guarulhos (GRU) e chegada estimada às 17h15 no Aeroporto Internacional do Recife (REC). Refere que, de forma unilateral e inesperada, a demandada cancelou o referido voo, causando-lhe frustração quanto ao planejamento de sua viagem. Afirma que a reacomodação ofertada pela ré seria apenas para voo programado para o dia seguinte, razão pela qual precisou adquirir nova passagem aérea por meios próprios, haja vista que possuia procedimento cirúrgico previamente agendado em Recife para o dia 29 de dezembro de 2025, além de ter arcado com despesas de alimentação. Regularmente citada, a ré apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de interesse processual, conexão e irregularidades documentais. No mérito, alegou que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, fato ligado à segurança operacional, sustentando ter prestado a assistência material devida, com vouchers e reacomodação, pugnando pela improcedência. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, assinalo que não prospera a alegação de ausência de interesse processual por suposto fracionamento de demandas, pois cada passageiro eventualmente atingido pelo mesmo fato possui legitimidade autônoma para pleitear reparação pelos prejuízos individualmente suportados, sobretudo em se tratando de danos morais, de natureza personalíssima. De fato, a existência de demandas propostas por familiares não impede o exercício regular do direito de ação, inexistindo abuso processual demonstrado. Igualmente, não há falar em conexão obrigatória. Embora os feitos possam decorrer de evento comum, a eventual identidade parcial da causa de pedir não impõe reunião automática dos processos, especialmente quando presentes peculiaridades fáticas e danos individualizados de cada demandante, inexistindo risco concreto de decisões inconciliáveis a justificar a medida. Também rejeito a preliminar de irregularidade do comprovante de residência. No âmbito dos Juizados Especiais prevalecem os princípios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas, sendo suficiente a demonstração idônea do…
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