Processo 0010588-49.2026.5.03.0098
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010588-49.2026.5.03.0098 AUTOR: OTONIEL EVARISTO DA SILVA RÉU: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c221e37 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A teor da Lei nº 9957, de 12.01.2000 que acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo DL 5452 de 01.05.1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, fica dispensado o relatório no presente feito, de acordo com o artigo 852-I da referida norma celetista. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. LIMITES DA LIDE E LIMITAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS É dever do juiz, com amparo no princípio da congruência/adstrição, prolatar sentença em observância aos contornos traçados na inicial (art. 141 e 492 do CPC/2015). No entanto, é preciso esclarecer que, mesmo diante da nova redação do parágrafo 1º, do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. Sem razão, portanto, a reclamada ao pretender que em caso de eventual condenação seja observado como limite os valores de cada um dos pedidos liquidados na inicial, notadamente porque o Juízo não está adstrito aos valores atribuídos aos pedidos, pois estes possuem caráter meramente estimativo, ou seja, apenas para definir o rito a ser seguido, no caso, sumaríssimo. Rejeito, pois, a preliminar em tela. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante sustenta que, embora contratado para exercer a função de motorista de distribuição, também realizava atividades administrativas, tais como conferência de notas fiscais, separação de pedidos, roteirização das entregas, carregamento e descarregamento das mercadorias, postulando adicional por acúmulo de funções. A reclamada nega o acúmulo funcional e sustenta que as atividades descritas eram compatíveis com a função contratada. O ordenamento jurídico não traz regra que ampare o acúmulo de funções. Há apenas legislação específica aplicável à profissão dos radialistas (Lei 6.615/78) e jornalistas (Dec. 83.284/79). Porém, ainda que se entenda possível a aplicação analógica da legislação dos empregados radialistas e jornalistas, a configuração de acúmulo de funções requer a prova de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções extras desempenhadas não guardem compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo empregado. Na ausência de prova de concomitância dessas condições, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, a teor do art. 456 da CLT. Na hipótese dos autos, não há panorama para se cogitar em acréscimo remuneratório decorrente de aglutinação funcional, pois não houve alteração lesiva capaz de gerar desequilíbrio qualitativo e quantitativo entre as tarefas ajustadas e a respectiva contraprestação. No caso, a prova oral não confirma o exercício de atividades estranhas à função contratada. Ao contrário, a testemunha Lucas, indicada pelo reclamante, declarou “que o trabalho era dirigir, fazer carregamento/descarregamento, dobrar nota, o que fez desde o início do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.