Processo 0010588-60.2025.5.03.0138

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010588-60.2025.5.03.0138
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010588-60.2025.5.03.0138 AUTOR: RONALDO FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 400da37 proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO   RONALDO FRANCISCO DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de BRF S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 04/05/1998 para a função de vendedor, percebendo como última remuneração R$4.113,81 mensais; era submetido a rotina extremamente estressante, com forte pressão e cobrança abusiva de metas excessivas, agravadas pela falta de produtos em estoque, gerando ambiente de trabalho altamente hostil; com o passar do tempo, veio a desenvolver doença de cunho ocupacional com sintomas de ansiedade e depressão persistentes; o cargo de vendedor está intrinsecamente associado a riscos psicossociais, afetando negativamente a saúde mental e emocional do trabalhador; a doença guarda nexo causal com o labor prestado para a reclamada. Pleiteou as parcelas e os valores especificados nos itens I a V ao final da petição inicial (fls. 24/25). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$655.690,50. Juntou documentos. Defesa escrita, com documentos, às fls. 550/599. Audiência inicial nos termos da ata de fls. 1361/1361, à qual foi determinada a realização de perícia médica para avaliação da doença alegada pelo reclamante, vindo o laudo às fls. 1747/1770 e gerando os esclarecimentos de fls. 1788/1791, 1811/1813 e 1836/1838. Na audiência de instrução de fls. 1855/1857, colhi o depoimento da reclamada. Sem outras provas, encerrei a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. É o relatório.     2. FUNDAMENTOS   Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e seu Aspecto Temporal nos Direitos Material e Processual do Trabalho.   Algumas considerações merecem ser tecidas sobre a aplicação da Lei 13.467/17 no tempo e seus efeitos práticos para os contratos e processos trabalhistas. Deve-se prevalecer a estabilização das relações jurídicas. Quando a relação jurídica material ou processual já se findou e produziu todos os seus resultados sob a vigência da norma anterior, observa-se, na íntegra, a sua aplicação. Já os novos contratos, firmados sob a égide da lei nova, a ela se submetem, o que também acontece com contratos em curso, desde que respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LINDB). A lei inovadora não retroage no tempo a fim de modificar a situação jurídica de quem pretende o direito, mormente se isso prejudica as condições de trabalho. Portanto, para os contratos ainda em curso, quando da promulgação da lei 13.467/17, aplica-se a lei antiga para os fatos consumados, e a reforma trabalhista para os fatos ainda pendentes, e consumados na sua vigência, ainda que a alteração legislativa implique efeitos que se entendam prejudicais ao trabalhador. No que tange as normas processuais de natureza híbrida, ou seja, as de cunho processual, com efeitos materiais, tais como a justiça gratuita, os honorários periciais e de sucumbência, entendo que a aplicação imediata somente se efetiva para as reclamações ajuizadas após a entrada em vigência da Lei 13.467/17 (IN 41 do TST). O princípio…

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