Processo 0010589-03.2024.5.15.0120
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0010589-03.2024.5.15.0120 RECORRENTE: IVANILDO ROBERTO RECORRIDO: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87e861e proferida nos autos. ROT 0010589-03.2024.5.15.0120 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IVANILDO ROBERTO DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) GUSTAVO SUFREDINI ROSSI (SP255958) Recorrido: Advogado(s): SAO MARTINHO S/A WILSON CARLOS GUIMARAES (SP88310) Interessado: RAFAEL CLEBER HYPOLITO RECURSO DE: IVANILDO ROBERTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/10/2025 - Id 0efae0f; recurso apresentado em 15/10/2025 - Id 1ee3298). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão entendeu que os embargos de declaração interpostos se mostraram protelatórios, ao afirmar: Finalmente, frente ao caráter meramente protelatório dos embargos e, por considerar o embargante litigante de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC, condeno-o a pagar, multa de 1% sobre o valor da causa devidamente corrigido. Tendo o v. acórdão afirmado que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do permissivo legal dos embargos de declaração, a aplicação da multa pela oposição de embargos com intuito protelatório foi solucionada com base na apreciação dos fatos e provas, as quais foram valoradas em conformidade com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucional e legais não viabilizam o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS Consta do v. julgado: Assim, competia ao reclamante produzir prova da invalidade dos cartões de ponto ou a existência de diferenças a serem quitadas. Nesse ponto, cabe consignar que a prova oral emprestada produzida pelas partes não trata dos horários de início e término da jornada de trabalho, mas tão apenas do intervalo intrajornada e das horas in itinere. Desse modo, devem prevalecer as anotações constantes dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída nele registrados. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Consta do v. julgado: Também cabe consignar que nos termos do artigo 59-B da CLT, aplicável ao caso, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo…
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