Processo 0010589-05.2021.8.19.0004
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0010589-05.2021.8.19.0004 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0010589-05.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00275491 RECTE: FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: JULIO CESAR CARVALHO RAMOS ADVOGADO: ODETE CRISTINA LEMOS PIMENTEL OAB/RJ-107897 INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0010589-05.2021.8.19.0004 Recorrente: FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Recorrido: JULIO CESAR CARVALHO RAMOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 748, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 12ª Câmara de Direito Privado, id. 715 e 743, assim ementados: "Apelação Cível. Plano de saúde coletivo empresarial. Ex-empregado aposentado. Manutenção nas mesmas condições da ativa. Artigo 31 da Lei nº 9.656/98. Contribuição para o custeio do plano. Aplicação das teses fixadas no Tema 1034 do Superior Tribunal de Justiça. Prescrição trienal. Interpretação da RN 488/2022 da ANS. Paridade de condições entre ativos e inativos. Boa-fé contratual. Dano moral configurado. 1 - Comprovada a contribuição do empregado para o custeio do plano de saúde durante a vigência do contrato de trabalho, é assegurado, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, o direito de permanecer como beneficiário após a aposentadoria, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando na ativa, assumindo o pagamento integral. 2 - O prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a maior em contratos de trato sucessivo é trienal, conforme o artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil e o entendimento firmado pelo STJ nos REsp nº 1.361.182/RS e REsp nº 1.360.969/RS (Tema 610). 3 - A Resolução Normativa nº 488/2022 da ANS, que autoriza diferenciação de reajustes e preços em planos exclusivos para inativos, deve ser interpretada em conformidade com o artigo 31 da Lei 9.656/98 e com as teses fixadas no Tema 1034 do STJ, assegurando paridade de condições assistenciais e de custeio entre ativos e aposentados. 4 - É ilícita a imposição de migração para plano distinto ou com critérios de precificação e cobertura diversos daqueles aplicáveis aos empregados em atividade, por violar a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. 5 - Dano moral configurado diante da conduta abusiva que restringiu a continuidade da assistência médica do beneficiário idoso, superando o mero inadimplemento contratual. Quantum compensatório mantido em R$ 5.000,00 por se mostrar razoável. 6 - Desprovimento do primeiro apelo e provimento parcial do segundo recurso." "Embargos de declaração. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscussão do mérito. Inexistência de omissão quanto à teoria da aparência e à análise das fichas financeiras. Acórdão que enfrentou expressamente a legitimidade passiva e a aplicação do art. 31 da Lei 9.656/98 à luz do Tema 1034/STJ. Embargos rejeitados. 1 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2 - O acórdão examinou de forma clara e…
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