Processo 0010589-15.2025.5.03.0148

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010589-15.2025.5.03.0148
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pará de Minas
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0010589-15.2025.5.03.0148 AUTOR: GESSY CASSIMIRO FERREIRA RÉU: RHP TRANSPORTES E EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32a9292 proferida nos autos.   RELATÓRIO GESSY CASSIMIRO FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista contra RHP TRANSPORTES E EQUIPAMENTOS LTDA, afirmando, em síntese, que foi admitido em 22/07/2024, para exercer a função de motorista de carreta, recebendo salário de R$ 300,00 por dia, sendo imotivadamente dispensado em 30/09/2024; readmitido em 10/02/2025, para exercer a função de motorista de carreta, recebendo salário de R$ 300,00 por dia, sendo imotivadamente dispensado em 11/04/2025; em ambos os períodos não teve sua CTPS registrada, não lhe sendo pagas suas verbas contratuais e rescisórias; laborava em horas extras, inclusive domingos e feriados, e em horário noturno, sem a remuneração correspondente; não recebeu benefícios previstos em norma coletiva. Requereu a total procedência dos pedidos formulados, atribuindo à causa o valor de R$ 270.738,81. Juntou documentos. A ré apresentou contestação às fls. 287/306, na qual rebateu os pedidos formulados. Juntou documentos. Na audiência de fls. 1356/1357, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa e concedido prazo para impugnação, sendo designada audiência de instrução. Manifestação sobre defesa e documentos às fls. 1358/1366. Na audiência de fls. 1387/1389, foram tomados os depoimentos do autor e do sócio da ré, foi inquirida uma testemunha e ouvido um informante. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Os autos vieram conclusos para julgamento.   FUNDAMENTAÇÃO Incompetência material A ré arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide, sob o argumento de que esta versa sobre contrato de transporte autônomo de carga regulado pela Lei n° 11.442/2007. Sem razão. O autor pretende o reconhecimento do vínculo empregatício, por entender terem sido preenchidos os requisitos dos arts. 2° e 3° da CLT. Logo, o que se discute no processo é a natureza jurídica da relação havida entre as partes, de forma que é desta Especializada a competência para analisar, apreciar e julgar o presente feito, nos termos do art. 114, I, da CF/88. Rejeito a preliminar em apreço. Vínculo empregatício Alegou o reclamante que foi empregado da reclamada por dois períodos: de 22/07/2024 a 30/09/2024 e de 10/02/2025 a 11/04/2025. Em ambos os contratos de trabalho, exercia a função de motorista de carreta, mediante salário de R$ 300,00 por dia e sem registro em sua CTPS. A reclamada, em defesa, sustentou que a relação jurídica entre as partes foi de transporte autônomo de cargas, o que restaria evidenciado pelo próprio pagamento pactuado, de R$ 300,00 por dia, muito superior ao piso normativo da categoria dos motoristas profissionais empregados. Aduz que os fretes eram contratados a pedido do reclamante, de acordo com a própria conveniência, sendo ele um trabalhador aposentado que optou por pegar trabalhos eventuais como motorista para complementar a renda. Especifica três períodos (19/06/2024 a 01/08/2024, 13/08/2024 a 04/09/2024 e 20/03/2025 a 11/04/2025) cujas viagens, eventuais, foram integralmente quitadas. Nega qualquer tipo de subordinação ou controle de horários e argumenta que o…

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