Processo 0010589-19.2025.5.03.0082

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010589-19.2025.5.03.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Monte Azul
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0010589-19.2025.5.03.0082 AUTOR: PEDRO HENRIQUE BARBOSA BENTO RÉU: SADA BIO-ENERGIA E AGRICULTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d12649c proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO PEDRO HENRIQUE BARBOSA BENTO ajuizou a presente reclamação trabalhista contra SADA BIO-ENERGIA E AGRICULTURA LTDA pelas razões expostas na petição inicial, deduzindo os pedidos constantes na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$106.561,91. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente notificada e apresentou defesa escrita, com documentos. Juntou carta de preposição e procuração. Houve impugnação, pelo autor, à defesa e aos documentos apresentados pela reclamada. Produzida prova pericial de engenharia, com manifestação das partes e esclarecimentos periciais. Em audiência de instrução, foram ouvidos o reclamante e uma testemunha, bem como foi deferida a utilização de depoimentos colhidos em outros processos como prova emprestada. Os depoimentos estão disponíveis nos links mencionados no documento de fl. 417 (ID 411f05b), cujo conteúdo prevalece em relação aos resumos, em caso de divergência, tendo em vista que estes últimos foram elaborados apenas com o intuito de colaboração, sem participação das partes. Rejeitadas e/ou prejudicadas as propostas conciliatórias. Sem outras provas, encerrou-se a fase instrutória, vindo os autos conclusos para julgamento. Razões finais remissivas, complementadas por memoriais. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARES E PROVIDÊNCIAS SANEADORAS IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, inciso VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça confunde-se com o mérito, devendo em tal seara ser dirimido. Rejeito a preliminar.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Trata-se de impugnações genéricas das partes, que não apontam vícios específicos nos documentos apresentados. As alegações, a bem da verdade, confundem-se com o próprio mérito da discussão travada nos autos. Rejeita-se.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O artigo 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial contenha pedido certo e determinado, com indicação de seus valores, não havendo exigência de delimitação exata das pretensões, mas, sim, de assinalação de uma estimativa, como também prevê o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018, do TRT da 3ª Região. Tais valores, por refletirem em eventual sucumbência, devem ser razoáveis e condizentes com o que realmente se entende por devido, mas não há como se considerar as quantias indicadas como limites da postulação, de forma que o valor efetivamente devido só é apurado com a regular liquidação do julgado. Rejeita-se.   MÉRITO PRÊMIO PRODUÇÃO. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS O reclamante sustenta que foi admitido para receber uma parte salarial fixa e outra variável. Esta última condicionada à produção no corte e plantio de cana-de-açúcar, calculado de acordo com o metro de cana cortada ou plantada, o que não se coaduna com o conceito legal de prêmio. Afirma que a verba tem natureza salarial, pelo que entende fazer jus à integração deste prêmio por produção às parcelas que listou. Em defesa, rechaçou a ré as pretensões…

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