Processo 0010589-30.2025.5.03.0046

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010589-30.2025.5.03.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Almenara
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATSum 0010589-30.2025.5.03.0046 AUTOR: JOSE MARCIO DA SILVA DOS SANTOS RÉU: CESAR CASTRO E COELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 334509c proferida nos autos.   Nesta data proferi a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   1 – RELATÓRIO   CÉSAR CASTRO E COELHO, devidamente qualificado nos autos, apresentou embargos à execução (ID 62ac8b9) alegando, em síntese, que houve: nulidade da citação após homologação dos cálculos de liquidação; e excesso de execução em razão das ausências de dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo reclamante, do FGTS recolhido e da contribuição previdenciária recolhida. Requereu a retificação dos cálculos homologados e a liberação do excesso bloqueado. O exequente apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 8c5f5b2). Manifestação do servidor calculista (ID 9d947d9). É o relatório. Passo a decidir.   2 – FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O juízo encontra-se garantido, conforme já reconhecido em despacho proferido em 16/04/2026 (ID 6a609a5). Os embargos à execução foram apresentados no prazo legal. Portanto, conheço dos embargos à execução.   NULIDADE DA CITAÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Sem razão o embargante. A citação executiva prevista no art. 880 da CLT pode ser realizada por meio de simples publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), desde que o executado conte com advogado devidamente habilitado no feito, como é o caso dos autos. Isso porque as normas processuais do CPC podem ser aplicadas em complementação e subsidiariamente à as normas processuais da CLT, conforme expressa autorização legal e diante da aplicação do Princípio da Instrumentalidade das Formas ao Processo Trabalhista. Nesse sentido a jurisprudência deste Regional:     “EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL NA FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. A citação executiva prevista no art. 880 da CLT pode ser realizada por meio de simples publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), desde que o executado conte com advogado devidamente habilitado no feito, como é o caso dos autos. É o que se extrai do art. 513, §2º, I, do CPC, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, pelo Princípio da Instrumentalidade das Formas (art. 277 do CPC).” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010650-84.2017.5.03.0137 (AP); Disponibilização: 08/04/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2757; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcos Penido de Oliveira)”     “AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO DA DEVEDORA NA PESSOA DO ADVOGADO. O art. 880 da CLT não determina, especificamente, que a citação deva ser pessoal. Como esta disciplina não é totalmente esgotada pela referida regra processual trabalhista, tem-se a incidência da supletividade imediata de aplicação legal, ordenada no art. 889 da própria CLT. Assim, a intimação da parte por meio de seu procurador, para pagar ou garantir a execução encontra fundamento no art. 513, § 2º, I, do CPC, segundo o qual, "o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos". Referida disposição legal prestigia os princípios de economia processual e celeridade e, com aplicabilidade supletiva ao processo trabalhista.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010327-22.2020.5.03.0025 (AP); Disponibilização: 02/02/2021,…

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